TJRJ - 0828451-78.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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23/09/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/09/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1 - Retire-se a prioridade na autuação ante a ausência dos requisitos para sua concessão. 2 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré (i) apresente o motivo que ensejou o bloqueio da conta da parte autora; (ii) desbloqueie imediatamente a conta da parte autora para que este possa retomar suas atividades laborais; (iii) apresente todos os extratos e históricos de repasses realizados à sua conta durante o período de vínculo com a plataforma.
Alegado cancelamento da conta ocorrido há mais de 5 meses.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo. -
13/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 16:43
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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