TJRJ - 0915566-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0915566-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1) Não havendo elementos a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro-lhe gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para retirar os dados da autora dos cadastros restritivos de crédito, em relação ao contrato n.º 00.***.***/2567-48, no valor de R$ 42,01 (quarenta e dois reais e um centavos).
Relata, em síntese, que ao verificar a sua pontuação junto ao sistema SERASA, percebeu que os seus dados estavam inscritos nos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito supracitado.
Sustenta que desconhece o alegado débito, bem como tentou resolver a questão pela via administrativa.
Requer, também, compensação por dano moral. É o breve relatório.
Decido.
A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do CPC, somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Preceitua, ainda, o (sec) 3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos.
A autora afirma desconhecer o débito inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Ocorre que não é possível, com base na mera alegação da autora, concluir pela probabilidade do direito reclamado, exigindo-se, assim, a observância do contraditório prévio e ampla defesa.
Pelo que, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento. 4) Cite-se para resposta em quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
Estando a parte ré cadastrada no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, a citação poderá se dar pelo portal de serviços. 5) Com a resposta, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
14/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *09.***.*83-86 (AUTOR).
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12/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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