TJRJ - 0818996-29.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de GABRIEL RANGEL SCHOTT em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de DEBORA ANGELO MARIANO em 09/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0818996-29.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO WALDIR MANHAES NETO RÉU: DIEGO BARRETO DA SILVA *07.***.*33-12, DIEGO BARRETO DA SILVA DECISÃO I - Inexiste na sistemática processual civil brasileira a figura da prova documental suplementar/superveniente.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434).
A apresentação de documentos posteriormente é permitida apenas quando estes forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Admite-se, ainda, a juntada tardia de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
Neste caso, o CPC impõe à parte que os produzir o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435).
Na hipótese dos autos, o réu alega que os áudios anexados à peça de alegações finais buscam "demonstrar a incongruência das alegações do autor e comprovar fatos que, embora já existentes, somente puderam ser confrontados de forma objetiva após a audiência de instrução e julgamento realizada em 07/05/2025".
Ocorre que essa alegação do autor que é questionada pelo réu, no sentido de que não levou o veículo a nenhum outro mecânico antes de entregá-lo à oficina do demandado, é sustentada desde a peça inicial.
Não se trata, pois, de tese inovadora.
Nesse contexto, cumpriria ao réu, na contestação, apresentar os áudios que, em tese, rechaçam essa assertiva, como determina o art. 434 do CPC.
Com efeito, a juntada da referida prova apenas por ocasião da apresentação das alegações finais representa manifesta preclusão, ainda mais considerando que, ao término da audiência, o acionado não sinalizou interesse em produzir tal prova, sendo inclusive consignado na assentada que "não havendo outras provas a produzir, o MM.
Juiz declarou encerrada a instrução" (id. 190526052).
Impõe-se, assim, o desentranhamento dos áudios.
Desentranhe-se, pois, os áudios de id's. 194022999, 194023000, 194027051, 194027059, 194027058, 194027057, 194027056, 194027055, 194027054, 194027053 e 194027052.
Intimem-se.
II - Na sequência, conclusos para sentença.
Campos dos Goytacazes, 8 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
15/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:42
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:42
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:42
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:42
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:42
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:41
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:41
Desentranhado o documento
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08/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:12
Outras Decisões
-
05/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de DEBORA ANGELO MARIANO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DEBORA ANGELO MARIANO em 18/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
07/05/2025 15:32
Juntada de Ata da Audiência
-
16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AMARO WALDIR MANHAES NETO em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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10/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DEBORA ANGELO MARIANO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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