TJRJ - 0808623-82.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:40
em cooperação judiciária
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22/05/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 39 LTDA em 07/03/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:34
Outras Decisões
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23/01/2025 20:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0808623-82.2024.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS ALPHAVILLE MARICA 2 EXECUTADO: SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 39 LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,que suprimiu o procedimento sumário e erigiu à categoria de título executivo o crédito referente àscontribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que cumpridas determinadas exigências, deverá osuplicanteemendar à inicial, atentando-se às observações a seguir expostas.
O novoCódigo de Processo Civil, no art. 784, X, dispõe,expressamente, ser título executivoextrajudicial "o crédito referente àscontribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínioedilício, previstas narespectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde quedocumentalmente comprovadas".
Tal previsão permite que o condomínio, ao invés de intentar da açãode cobrança, possa se utilizar diretamente do processo de execução de títulos extrajudiciais.
Vale atentar, porém, que o texto do art. 784, X, do novo CPC, qualificacomo título executivo não a "taxa condominial" - de modo simples e direto -, mas "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínioedilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Assim, a executividade da quota estará condicionada ao cumprimentodos requisitos da lei.Primeiramente, deverá constar na convenção docondomínio a obrigação dos condôminos de pagar a sua quota de rateio dasdespesas condominiais, o critério utilizado para tal cálculo (ex.: fraçãoideal, igualitário etc.) e, também, os encargos moratórios impostos ao devedor no casode inadimplemento.
Importante destacar que o art. 1.350, do Código Civil, impõeao condomínio a realização de uma Assembleia Geral Ordinária anual, com oobjetivo de, entre outros, "aprovar o orçamento das despesas, as contribuiçõesdos condôminos (...)".
Neste sentido,deverá o suplicante demonstrar a correta e tempestivarealização desta Assembleia Geral, informando se a mesma discrimina, deforma clara e objetiva, a aprovação do orçamento das despesas e as contribuições dos condôminos, bem como deverá carrear aos autos a convenção do condomínio na qual conste a obrigação dos condôminos de pagar a sua quotade rateio das despesas condominiais, o critério utilizado para tal cálculo (ex.: fração ideal, igualitário, etc.) e, também, os encargos moratórios impostos aodevedor no caso de inadimplemento.
Atendidas às exigências acima apontadas, o que deverá serdocumentalmente comprovado nos autos, deverá osuplicante emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, adequando-a aoprocesso de execução por quantia certa previsto na nova legislação instrumentalcivil, e atentando-se às disposições constantes dos artigos 824 e seguintes doCPC.
Em não se enquadrando, o crédito que ora se pretende cobrar, na categoria de título executivo, em face de eventual não atendimento às exigências acima mencionadas, deverá osuplicante emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, adequando-a ao procedimento comum do processo de conhecimento, previsto na nova legislaçãoinstrumental civil, e atentando-se às disposições constantes dos artigos 318 e seguintes do CPC.
Cumprida a determinação acima, certifique o cartório a regularidadedo recolhimento das despesas processuais, de acordo com a emenda à inicial a ser apresentada, e voltem conclusos.
MARICÁ, 21 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
21/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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