TJRJ - 0805500-29.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 09:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:07
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MONICA MEIRA CARDOSO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805500-29.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA MEIRA CARDOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Das provas produzidas, a parte autora comprovou que foi cobrada na fatura referente à 04/2025 - id 209773035, por valor superior ao seu padrão de consumo (vide id 209774453).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Alega a parte autora que o seu consumo médio de energia, costuma ser entre 200 e390 Kwh mensal, contudo,o consumo da fatura com vencimento em 20 de abril do presente anoconstou como 1403 Kwh, muito acima do consumo realizado pela autora, de acordo com as provas produzidas nos ids. 209773035, 209774453, 209774456.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos, já que de acordo com as provas apresentadas sua média consumo mensal costuma serbem abaixo do que foi cobrado na fatura do mês de abril de 2025 (vide id 209773035). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, frustração e desgosto que nasceram do evento danoso narrado nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta O pedido referente a obrigação de fazer (refaturara conta de abril de 2025), dentro da linha de fundamentação, deverão ser acolhidos, devendo a ré promover o refaturamento da conta em questão (vide id 209773035), se baseando nas contas de consumo da parte autora(de acordo com as faturas presentes nos ids. 209774453, 209774456).
O pedido de repetição dobradados valores cobrados a título de "taxa de religaçãoe multa, R$ 11,10 e R$ 33,95"(id 209774456)e de deve ser acolhido, dentro da mesma linha de fundamentação, na forma dos artigos 42. p. único do CDC e 341 do NCPC.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) a promover o refaturamento da conta com vencimento no mês de abril de 2025, valor de R$ 1.730,20(id 209773035), para o equivalente à sua referidamédia de consumomensal(295Kwh),no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena denada mais poder cobrar a respeitoda citada conta e, se o fizer, pagar multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo e de R$ 5.000,00 por negativação (lançada ou até mantida) ou corte de fornecimento em desacordo - sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta). 3) ao pagamento da quantia de R$ 90,10 (noventa reais e dezcentavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:20
Outras Decisões
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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