TJRJ - 0807098-17.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 10:12
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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17/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:14
Outras Decisões
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16/09/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0807098-17.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA APARECIDA COSTA GOMES MENDES FAGUNDES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1 – Id. 212138732: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em id. 208928582.
Como bem fundamentada a decisão mencionada, para concessão da medida de urgência requerida, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que a decisão foi no sentido de indeferir o pedido liminar, tendo em vista as provas apresentadas até o momento processual.
Em id. 212138735, a parte autora apresenta, de forma posterior, laudo médico que indica a necessidade de internação hospitalar para controle do quadro álgico.
No entanto, em que pese o laudo apresentado, não há indicação de forma precisa de quais os procedimentos são necessários, se será preciso cirurgia, quais medicamentos serão prescritos entre outros questionamentos.
Assim, considerando a forma abstrata e imprecisa do laudo médico e do pedido formulado pela autora, não há como reconsiderar a decisão de indeferimento da tutela de urgência.
Portanto, considerando o exposto, mantenho a decisão de id. 208928582 tal qual lançada. 2 - Aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DAS OSTRAS, 31 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
31/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:03
Outras Decisões
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0807098-17.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA APARECIDA COSTA GOMES MENDES FAGUNDES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/c antecipação de tutela de urgência, ajuizada por FÁTIMA APARECIDA COSTA GOMES MENDES FAGUNDES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, nos termos da inicial.
Em síntese, a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde da ré e que, durante atendimento no Hospital Macaé D’Or, foi diagnosticada com quadro de urgência, havendo indicação médica para imediata internação.
Contudo, a solicitação não foi autorizada pelo plano, sob alegação de carência contratual, razão pela qual teve de ser internada em hospital público, onde atualmente se encontra.
Diante da gravidade da situação, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré custeie integralmente a internação e providencie sua transferência para o Hospital Macaé D’Or.
Para concessão da medida de urgência requerida, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
No caso concreto, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ônus que incumbia à parte autora demonstrar, uma vez que não consta nos autos laudo médico que comprove urgência ou risco iminente à sua integridade física.
Dessa forma, em que pese as alegações autorais, a comprovação se limita ao resultado da tomografia realizada, conforme ID 208594106, que indica a necessidade de prosseguimento da investigação diagnóstica, além das solicitações de internação negadas por carência do serviço, o que fragiliza o direito alegado na inicial.
Não havendo evidências acerca do perigo de dano irreparável e da verossimilhança das alegações, não há que se falar em deferimento da liminar na forma requerida, conforme precedente deste E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA FUNDAMENTADA EM CARÊNCIA CONTRATUAL.
NOTÍCIA DA ALTA HOSPITALAR DO MENOR INTERNADO DE FORMA PARTICULAR PELOS GENITORES DIANTE DA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE.
PEDIDO LIMINAR DE CUSTEIO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO.
O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA.
SE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS NÃO LHE DÃO A SEGURANÇA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA PLEITEADA, CORRETO SE MOSTRA O INDEFERIMENTO, SENDO NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE 59 DO TJERJ.
DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS OU À LEI.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento n° 0016982-50.2024.8.19.0000.
Des(a).
AntonioCarlos ArrabidaPaes, julgado em 23/05/2024, Décima Câmara de Direito Privado– Grifou-se).
Dessa forma, em respeito à proteção legal destinada ao contraditório e à ampla defesa, a concessão de tutela inaudita altera parssó se justifica quando o contraditório prévio comprometer a efetividade da medida, o que não ocorre no caso dos autos.
Por fim, considerando que o processo ainda se encontra em fase inicial e que a apreciação da matéria depende de regular instrução e cognição exauriente, bem como a ausência dos requisitos legais para a concessão, INDEFIROa tutela de urgência requerida. 2.
Deixo de remeter os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, conforme requerido pela parte autora, em razão da suspensão das remessas. 3.
Intimem-se as partes para ciência da presente e, após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DAS OSTRAS, 15 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
18/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 12:20
Expedição de Informações.
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14/07/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:47
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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14/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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