TJRJ - 0808772-86.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:49
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 04:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808772-86.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE DE MOURA LOURENCO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Narra a parte autora é cliente da ré desde 01/08/2025, residindo no imóvel situado na Rua Araújo Rozo, 301 - casa 32 - Anchieta - RJ - Pavuna - RJ, Código da Instalação n. 420631395 (declaração de data de ligação e contrato de prestação de serviço, index 217377594 e 217377595) de propriedade de seu avô.
Reclama que, no dia 08/08/2025, teve o fornecimento de energia suspenso, permanecendo, desde então, sem a prestação do serviço, apesar de diversas tratativas administrativas (informa números de protocolos na inicial).
Sustenta que não foi gerada fatura para pagamento, encontrando-se a unidade sem débito aberto (index 217380166).
Pretende, em sede liminar, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Inexiste comprovante de inexistência de débito vinculado à unidade.
Ressalto que o documento do id 217380166 informa ausência de débito na unidade vinculado ao cliente (parte autora), não informando sobre o titular anterior, avô da autora, sem esclarecer (menos ainda, comprovar) onde antes residia a autora.
Em paralelo, a fatura do id 217377596, em nome do avô da autora, refere-se ao mês de janeiro de 2025, tendo sido a demanda ajuizada em agosto 2025.
Venha, pois, pela autora, as faturas de julho e agosto 2025, de modo a comprovar a inexistência de débito; bem como informação relativa à sua moradia anterior (com contrato de locação e outros comprovantes de residência relativos àquele endereço).
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
15/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:50
Audiência Conciliação designada para 10/11/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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