TJRJ - 0837695-13.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
-
03/09/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
03/09/2025 11:45
Juntada de Ata da Audiência
-
03/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de WALTER DUARTE DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0837695-13.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER DUARTE DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Sobretudo porque, conforme se observa do id 214269809, a ré disponibilizou meios para transferência do saldo existente na conta cancelada.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
06/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:44
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
04/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806630-49.2025.8.19.0037
Sonia Maria Correa Knupp
Banco Daycoval S/A
Advogado: Yan Augusto Bastos Biral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 15:37
Processo nº 0830453-03.2025.8.19.0021
Renato Nogueira dos Santos Junior
Compagnie Nationale Royalair Maroc
Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 13:49
Processo nº 0016951-29.2013.8.19.0028
Banco do Brasil S. A.
Smc de Macae Comercio de Cereais LTDA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2013 00:00
Processo nº 0800131-55.2024.8.19.0014
Elide Souza de Oliveira
Bradesco Saude S A
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2024 16:07
Processo nº 0835032-91.2025.8.19.0021
Joao Paulo Sebastiao da Silva
Wanessa Moura Magalhaes Souza 0330360612...
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 15:53