TJRJ - 0817744-71.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDREIA MORENO PARADA DA SILVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0817744-71.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO MAGALHAES PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID. 133750658 pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aem face de CARLOS AUGUSTO MAGALHÃES PINTO, através da qual a impugnante alega excesso na execução no valor de R$ 1.707,58, ao argumento de que o autor, ora impugnado, não observou o marco temporal correto para a definição da correção monetária sobre o valor fixado a título de danos morais, bem como requer condenação por litigância de má-fé.
Em regular contraditório (ID. 141573058), o impugnado sustentou a aplicação das Súmulas 362, do STJ e 97, do TJRJ, bem como requereu o levantamento do valor depositado para garantia do juízo. É a breve síntese processual.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID. 89374068 condenou a impugnante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a contar da sentença, restituição do valor pago pelo TOI, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da data da citação, bem como determinou o cancelamento do TOI.
Em sede recursal, foi proferido o Acórdão (ID 122563720) que, entre outras alterações, majorou o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após o trânsito em julgado, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença (ID 122748032), apresentando planilha de cálculos no ID 126863394.
A impugnante se manifestou aos autos, em ID. 127613910, a fim de comprovar o integral cumprimento das obrigações de pagar e fazer.
O impugnado, em ID. 127643329, deu quitação parcial, sob o argumento de que o valor depositado pela impugnante a título de indenização por danos morais não observou a data correta de incidência de correção monetária.
Ocorre, contudo, que os cálculos apresentados pelo impugnado incluíram correção monetária desde a sentença, isto é, 27/11/2023.
Dessa forma, foi apresentada impugnação com o objetivo de obter o indeferimento do pedido referente ao saldo remanescente, sob o argumento de que o termo inicial correto para a incidência de correção monetária é a data do Acórdão que fixou definitivamente o valor dos danos morais.
Assiste razão à impugnante.
Com base na Súmula 362 do STJ, que estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem entendido que essa data corresponde ao momento em que o valor é fixado de forma definitiva, ou seja, no presente caso, à data do julgamento do recurso que alterou o montante originalmente estabelecido na sentença.
No mesmo sentido, a Súmula 97 do TJRJ preceitua que "a correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar".
Ressalte-se, ainda, que o próprio julgado colacionado pelo próprio impugnado reforça o entendimento contrário à pretensão executória.
Veja-se (ID. 141573058): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA FIXADA PARA DANO MORAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 362, DO STJ, E 97, DO TJ/RJ.
IN CASU, ACÓRDÃO REDUZIU A VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.000.000,00) PARA O PATAMAR DE R$ 200.000,00.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, QUE ARBITROU EM DEFINITIVO O QUANTUM DEVIDO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, STJ); 2.
A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar." (Súmula nº 97, TJ/RJ); 3.
Trata-se de recurso investido contra decisão que que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante ao termo inicial de incidência da correção monetária sobre condenação por dano moral; 4.
In casu, o acórdão de índex 651/655 dos originários, publicado em 27/01/2017, reduziu a verba compensatória fixada em primeiro grau (R$ 1.000.000,00) para o patamar de R$ 200.000,00.
Cediço que, em havendo acórdão apreciando o montante indenizatório por danos morais, este leva em consideração o valor da moeda ao tempo em que foi proferido, de modo que apenas após a sua publicação se justifica a necessidade de atualização monetária.
Aplicação do entendimento das Súmulas 362, do STJ, e 97, deste TJ/RJ; 5.
Reforma do decisum que se impõe, para fixar como termo inicial de incidência da correção monetária da indenização por dano moral a data da publicação do acórdão; 6.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (0078159-20.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 17/03/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, impende destacar que os cálculos apresentados pela impugnante em ID 133750658 utilizam corretamente o marco temporal para fins de correção monetária.
Assim, diante do panorama apresentado, vislumbra-se excesso de execução no valor de R$ 1.707,58.
No mais, entendo que descabe a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos moldes pleiteados pela impugnante, na medida em que a incidência da respectiva sanção processual pressupõe a demonstração de conduta maliciosa e temerária da parte que se vale do direito de ação ou de defesa com o fim de alterar a verdade dos fatos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ora, a condenação nas penas da litigância de má-fé está condicionada à comprovação do dolo processual da parte, materializado na adoção de atos irresponsáveis ou anormais, em consciência do injusto, ou no uso abusivo do processo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0041871-39.2022.8.19.0000 - Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
No caso sob exame, todavia, não restou cabalmente evidenciado o dolo processual do impugnado, na forma exigida pelo artigo 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser afastada a sua condenação em litigância de má-fé.
Face ao exposto, ACOLHOa impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 133750658, de modo a RECONHECER o excesso na execução, no valor de R$ 1.707,58.
Por via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC, nada mais havendo a ser executado nestes autos.
CONDENOo impugnado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), dado o irrisório proveito econômico obtido pela impugnante, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao impugnado, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento à impugnante, ré no feito, do valor de depositado a título de garantia do juízo, com as devidas atualizações e cautelas de praxe.
Tudo cumprido, certifique-se e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se, publicando-se, caso necessário.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto - 
                                            
18/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:55
Outras Decisões
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01/07/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 11:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/06/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:14
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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01/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:37
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 20/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:12
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2022 01:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 13:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
 - 
                                            
05/09/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/08/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 11:31
Conclusos ao Juiz
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16/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 18:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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