TJRJ - 0810892-94.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:58
Baixa Definitiva
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07/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:58
Baixa Definitiva
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07/04/2025 12:17
Juntada de petição
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04/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:45
Juntada de petição
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26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:51
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA DE PAULA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810892-94.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA DE PAULA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente 56541445.
Argumenta que em 09/04/2024 teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pelo réu com fundamento no débito de vencimento março de 2024.
Relata que paga as faturas por meio de débito automático.
Aduz que em contato administrativo com o réu foi informada da existência de débito de R$ 178,18 em seu nome.
Afirma que adimpliu o referido débito, assim como pagou anteriormente o débito vencido em março de 2024 no valor de R$ 257,29.
Narra que teve o fornecimento do serviço restabelecido pelo réu apenas em 10/04/2024.
Alega que no fim de abril de 2024 recebeu e-mail do réu informando a inexistência de débito no mês seguinte.
Pretende a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais.
Em contestação, o réu argui preliminar de impugnação ao requerimento de concessão de gratuidade de justiça, e no mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço ante a legalidade da suspensão do fornecimento em razão da inadimplência do consumidor, a ausência de prova mínima dos fatos alegados, a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova e a não configuração de danos morais. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça, pois trata-se de questão que deve ser objeto de apreciação em momento processual oportuno, quando da existência de sucumbência e de eventual necessidade de recolhimento de custas.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 o serviço objeto de concessão deve ser prestado de forma adequada ao usuário.
Vejamos: “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.” Por sua vez, o artigo 6º, §3º da Lei nº 8.987/1995 trata das hipóteses em que não há violação ao dever da concessionária de serviços públicos de prestação de forma adequada.
Transcreve-se: “§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” Analisando a normativa, constata-se que o serviço mantém sua qualidade de adequação quando suspenso em decorrência de questões de ordem técnica ou necessidade de manutenção da segurança das instalações, assim como quando o usuário se encontrar em mora.
Da mesma maneira, a suspensão do fornecimento pela concessionária com fundamento na mora do usuário deve observar o disposto no artigo 356 e incisos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, litters: “Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II - não pagamento de serviços cobráveis; III - descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345; ou IV - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica.” Por sua vez, o artigo 357 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe sobre a legitimidade da suspensão de fornecimento de energia elétrica quanto ao débito em mora pelo consumidor.
Vejamos: “Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.” Observa-se da norma técnica que adotando entendimento consagrado na jurisprudência, não basta o consumidor se encontrar em mora para que reste fundamentada a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sendo necessário ainda que o débito seja atual, ou seja, com vencimento não superior a 90 dias.
Quanto a prova da legitimidade da suspensão do serviço, o artigo 14, §3º do CDC trata da inversão do ônus da prova ex legis em favor do consumidor no regime jurídico do fato do serviço, regra de julgamento, in verbis: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Constata-se dos dispositivos que em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor produzir prova da existência de causas excludentes da responsabilidade.
No caso em epígrafe, a suspensão do fornecimento de serviço em 09/04/2024 é fato incontroverso nos autos, Pois bem, analisando o documento de 127447344 constata-se a existência de débitos de vencimento 10/03/2024 e 10/04/2024, nos valores respectivos de R$ 257,24 e R$ 185,05, a revelar que o primeiro, ao tempo da suspensão poderia fundamentar o corte nos termos dos artigos 6º, §3º, II da Lei nº 8.987/1995 e 356 e 357 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Outrossim, a despeito da alegação da parte autora de que os pagamentos eram realizados por meio de débito automático em conta bancária, inexiste nos autos qualquer prova nesse sentido.
Ademais, o documento de ID 127449501 demonstra que o débito de R$ 257,24 de vencimento 10/03/2024 foi adimplido apenas em 20/04/2024, muito após o restabelecimento do fornecimento do serviço em 10/04/2024 como alegado na exordial.
Nesse sentido, a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da presente lide, decorre do exercício regular de direito, com fulcro no artigo 6º, §3º, II da Lei nº 8.987/1995.
Por outro lado, em relação ao pagamento de débito de R$ 178,18 (ID 127449516) o histórico de consumo da parte autora não indica a existência do referido débito, não sendo apresentada igualmente tese de defesa acerca da sua exigibilidade, a impor o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária de serviços de públicos, vedado pelo artigo 884 do CC/2002.
Por fim, a questão apresentada, qual seja a cobrança indevida, é situação que repercute exclusivamente no campo patrimonial, não sendo, por si só, causa geradora de danos morais por não representar violação dos direitos da personalidade, razão pela qual eventuais desdobramentos ou repercussões a revelar a causa de dano moral deveriam ser objeto da prova, não se configurando in re ipsa, e que nos presentes autos não restaram demonstrados de modo a atender ao enunciado da súmula nº 330 do TJRJ.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 178,18 (cento e setenta e oito reais e dezoito centavos) a parte autora, corrigido monetariamente da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a incidir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do NCPC, o pedido de compensação por danos morais.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 20 de novembro de 2024.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPÇÃO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
21/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 23:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 23:32
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2024 23:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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24/09/2024 17:01
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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24/09/2024 17:01
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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27/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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