TJRJ - 0920780-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 02:20 Decorrido prazo de RAPHAEL GOMES AMARAL em 16/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:03 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0920780-54.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE DEUS BARBOSA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., GD AUTOMOVEIS LTDA, CS AUTOMOVEIS LTDA., DKAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Em id 216900177 foi determinado, dentre outras coisas, a apresentação do comprovante de rendimentos da parte autora, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
 
 A parte autora peticiona em id 219107450 e 219125227 mas sem contudo apresentar o documento requerido ou comprovar a hipossuficiência da parte autora.
 
 Desta forma, considerando que não houve manifestação sobre a decisão de id 216900177 quanto a referida comprovação, não há como deferir o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não é possível apurar a hipossuficiência tutelada pela Constituição Federal.
 
 Entender de forma diversa seria burlar o instituto da gratuidade de justiça.
 
 Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 Intime-se a parte autora para recolhimento das custas e taxa judiciária devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Sem prejuízo, a assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte - a não ser que a parte tenha uma certificação digital ICP-Brasil, com assinatura digital válida e reconhecida, ou seja, hipótese de A PARTE possuir uma certificação digital ICP-Brasil (leia-se: um e-token pessoal).
 
 O que o advogado da autora juntou é um documento certificado digitalmente - o documento está validado eletronicamente, porém, não foi assinado digitalmente com o e-token pessoal e intransferível da parte.
 
 Desse modo, defiro o prazo de 05 dias para o advogado juntar aos autos procuração devidamente assinada pela autora, de próprio punho, de acordo com o documento de identificação que acompanha a inicial, ou assinada eletronicamente com seu e-token pessoal, caso tenha (exatamente como o dos advogados e dos magistrados, ao assinarem os documentos no âmbito do processo eletrônico), para fins de regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
 
 MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular
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                                            22/08/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 18:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 13:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2025 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 01:11 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920780-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE DEUS BARBOSA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., GD AUTOMOVEIS LTDA, CS AUTOMOVEIS LTDA., DKAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Para apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, venha o comprovante de rendimentos da parte autora, no prazo de 15 dias, especialmente pela alegação de se tratar de professora.
 
 SIMONE DE DEUS BARBOSA ajuizou a presente ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANO MATERIAL no dia 08 de agosto de 2025 em face de 1)_BANCO VOTORANTIM FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; 2) BANCO ITAU S/A; 3) APOLLO AUTOMÓVEIS; 4) VITRINI VEICULOS LTDA; 5) Loja Dkar Veículos Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para que : A.
 
 Sejam suspensas todas as cobranças vinculadas aos contratos fraudulentos realizados em nome da Autora junto às instituições rés, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança; B.
 
 A proibição de inclusão ou mantença do nome da Autora em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa etc.), ou a imediata exclusão caso já tenha sido incluído, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00; C.
 
 A proibição de ligações ou qualquer cobrança direta da Autora até decisão final da presente ação, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança; No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos da Autora com as empresas Rés, com os bancos, enfim, todos os Réus, por vício de consentimento, fraude; Que as empresas lojistas (Vitrini e Dkar) apresentem em juízo o contrato em nome da Autora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; Que ocorra a Declaração de inexistência dos contratos firmados em nome de Autora, por vício de consentimento e fraude; Quanto a Loja Vitrini Veículos, imputa-se a responsabilidade solidária, na forma do art. 186 cc02 e 927 e (sec) único CPC, foi o local indevido onde foi realizada a compra do veículo, Loja VITRINI VEICULOS LTDA CNPJ 37.***.***/0001-00, localizada na Rod.
 
 Amaral Peixoto, 325, bairro Santa Barbara, Niteroi, Rio de Janeiro, RJ, CEP 24141330, pelo que requer a indenização da loja no valor de R$ 50.000,00 a título de dano moral Que ocorra Declaração de nulidade de todos os contratos de financiamento celebrados com as Rés, todos sem ciência ou anuência ou percepção da realidade.
 
 Que sejam expedidos ofícios e / ou intimados os Réus para apresentarem todos os contratos mencionados pelos Autores na questão em tela, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, principalmente a Aymoré e Santander; Que seja aplicada multa de R$ 500,00 às empresas por toda e qualquer cobrança, por parte das empresas; .
 
 Que todas as empresas envolvidas, sejam condenadas, cada uma, ao dano moral no valor de R$ 50.000,00 para cada parte Autora; Que as instituições financeiras / bancos que tenham feito, participado dos contratos com os Autores, sejam condenados a cancelarem os respectivos, no prazo de 10 dias úteis sob pena de multa de R$ 500,00 por dia; Entende a Autora que por causa das fraudes e danos sofridos, foram gastos o valor de R$2.500,00 ao Felipe, e com o patrono (R$ 6.000,00) abaixo subscrito, como segue em anexo.
 
 Pelo que requer o ressarcimento a título de dano material ao valor de R$ 6.000,00 +R$ 2.500,00, no montante de R$ 8.500,00 Consta do sistema do TJRJ ter sido ajuizado no dia 31 de julho de 2025 o processo 0914249-49.2025.8.19.0001 por SILVIO RICARDO DE DEUS BARBOSA e TANIA MARCIA DE CASTRO em face dos mesmos réus da presente ação, acrescido do Banco Safra, onde alguns pedidos são os mesmos, sendo idêntica a causa de pedir, no caso a fraude praticada em desfavor da autora e de seus familiares, ao iniciarem a aquisição de veículo financiado, tendo sido celebrados contratos com vícios de consentimento, ensejando cobranças e negativações indevidas, com a responsabilização dos réus. .
 
 Na presente ação, a parte autora faz menção à segunda vítima, sendo que os dois autores da ação movida perante o Juízo da 6a Vara Cível são nominados no registro de ocorrência policial anexado.
 
 Os pedidos de declaração de nulidade de todos os contratos de financiamento celebrados, sendo que consta apenas um veículo não referido registrado em nome da autora, depreende-se ser aplicável o artigo 55 do CPC, devendo ser reunidas as ações, sob pena de prolação de decisões conflitantes.
 
 Venha a emenda da inicial, em peça única, no prazo de quinze dias, para apresentar pedidos certos e objetivos relativos apenas à autora, a fim de evitar a conexão ou manifeste-se acerca, já que ao que parece somente consta um contrato em nome da autora junto ao Banco Itaú, cujo veículo se encontra registrado em nome de terceiro.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
 
 MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular
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                                            13/08/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 16:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/08/2025 13:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2025 12:04 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 11:10 Distribuído por sorteio 
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                                            08/08/2025 11:10 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            08/08/2025 11:10 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            08/08/2025 11:10 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            08/08/2025 11:09 Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros) 
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                                            08/08/2025 11:09 Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros) 
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                                            08/08/2025 11:09 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            08/08/2025 11:09 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            08/08/2025 11:09 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            08/08/2025 11:08 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            08/08/2025 11:08 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            08/08/2025 11:08 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            08/08/2025 11:08 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            08/08/2025 11:08 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            08/08/2025 11:07 Juntada de Petição de outros anexos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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