TJRJ - 0807988-38.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 20:39
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0807988-38.2024.8.19.0052 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EDUARDO ALVES DIAS RÉU: UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Eduardo Alves Diasem face de Unimed Araruama.
Narra a parte autora ser portadora de fibrose pulmonar idiopática (FPI)– CID J84.1 –, necessitando do uso contínuo do medicamento Nintedanibe(Ofev), prescrito para o controle e estabilização da doença.Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do fármaco indicado, com fundamento no direito fundamental à saúde e na continuidade do tratamento médico adequado.
Ao final, requer a confirmação da tutela concedidae a manutenção regular do tratamento prescrito.
Id. 177423693– Decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiçae o pedido liminarpara fornecimento do medicamento.
Id. 179472939– Contestação apresentada pela ré.
Id. 189027428– Réplica apresentada pela autora.
Id. 189446022– Em fase de provas, a ré requereu a expedição de ofício para apuração da cobertura e eventual fornecimento do medicamento pelo SUS. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, nos termos do artigo 292 §3º do CPC, CORRIJO, de ofício, o valor atribuído à causa, uma vez que não corresponde ao benefício econômico pretendido.
Conforme a própria parte autora alega, o uso do medicamento destina-se por período indeterminado, logo a multiplicação por 12 (considerando a prestação anual), infla sobremaneira o valor da causa e reflete projeção artificial, sem qualquer parâmetro legal.
Assim, FIXO o valor da causa no patamar de 18.178,6, correspondente à prestação mensal.
Anote-se na DRA.
A principal questão controvertida é de direito e, quanto ao aspecto fático, entendo que a prova documental produzida é o que basta para que o processo esteja maduro para julgamento, razão pela qual passo ao julgamento da lide.
Há entre as partes relação de consumo.
Aplica-se a Lei 8.078/90.
Tratando-se, ainda, de questão que envolve contrato de seguro de saúde, aplica-se a Lei 9.656/98.
A questão basicamente resume-se à existência de obrigação da ré de arcar com despesas do procedimento requerido pela parte autora, diante da alegada exclusão contratual e legal.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a opção pelo tratamento de saúde cabe ao médico responsável pelo paciente, e não à operadora de Plano, dado que ele é quem possui melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada técnica de tratamento, considerando as especificidades do caso concreto. É nesse exato sentido o verbete nº 211, da súmula da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Em sequência, deve ser afastada a tese da parte ré quanto à ausência de obrigação legal para o fornecimento do medicamento/ custeio de procedimento, ao fundamento de que ele não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
No tratamento de uma determinada patologia, em que há previsão de cobertura da doença pelo plano de saúde, a escolha do tratamento ou técnica adotados, previstos na literatura médica, fica ao critério do médico que assiste o paciente.
Havendo cobertura quanto a uma enfermidade, é, portanto, indiferente, dentro de um critério técnico e de razoabilidade, o meio escolhido pelo profissional de saúde para o tratamento da doença, devendo a ré se responsabilizar pelos ônus financeiros dela decorrentes.
Ademais, não se admite a exclusão de opção terapêutica para a cura ou tratamento de patologia ao argumento de que não haveria a inclusão no rol de procedimentos da ANS.
O referido rol contém apenas previsão de procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de Planos de Saúde, não se legitimando a recusa se o profissional de saúde responsável prescreveu a medida como o proceder mais adequado ante ao caso concreto.
Seguindo a orientação deste E.
Tribunal, assinala-se que a limitação contratual ou infraconstitucional quanto ao tratamento médico prescrito é contrária às disposições de ordem pública, pois não se pode negar o que foi prescrito por profissional de saúde, único capacitado a decidir acerca da questão.
Há, inclusive, casos de igual natureza neste Tribunal, já tendo se proferido decisões nesse exato sentido, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ QUE AUTORIZE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO STIVARGA (REGORAFENIBE).
FUMUS BONI IURIS QUE, NO CASO EM TELA, CARACTERIZOU-SE PELA COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR É TITULAR DO PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELA RÉ, SENDO O MESMO PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE CÓLON DIREITO - CID C.18.9 - EM ESTADO AVANÇADO E COM METÁSTASE PULMONAR, CONFORME LAUDO DO PRÓPRIO MÉDICO CREDENCIADO DO RÉU, CONSTANTE DOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERIGO DE DANO QUE É EVIDENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DA DOENÇA E RISCO DE MORTE.
AINDA QUE NÃO HAJA PREVISÃO DE TAL PROCEDIMENTO NO CONTRATO OU NO ROL DA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE), TAL FATO NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE, JÁ QUE AQUELE ROL É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE AFASTAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. "(0027111-27.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 30/10/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, não se tem como lícita a conduta da operadora do plano de saúde ao recusar o custeio do procedimento requerido pela parte autora, conforme prescrição médica.
O STJ tem diversas decisões no sentido de que é abusiva a recusa da seguradora de saúde em autorizar tratamento/exame/procedimento prescrito por médico especialista, sob a alegação de que não consta no rol dos procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
O rol de procedimentos indicado pela Agência Reguladora tem, segundo decisões reiteradas daquela Corte Superior, natureza meramente exemplificativa, ou seja, o fato de o procedimento/exame médico indicado não constar na lista não significa que a administradora do plano não tenha obrigação de custeá-lo, devendo observar a indicação médica.
Nesse sentido veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos dadecisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) " Desse modo, deve ser confirmada a tutela provisória concedida, de modo que se resguarde o direito fundamental à saúde da parte autora Isto posto, CONFIRMO a decisão liminar e, via de regra, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para determinar que o réu forneça o fármaco até quanto necessário e recomendado o tratamento na forma como prescrito nos documentos médicos apresentados.
Via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 18 de julho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
18/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 16:29
Declarada incompetência
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06/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 10:58
Juntada de Petição de outros anexos
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06/11/2024 10:58
Juntada de Petição de outros anexos
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06/11/2024 10:58
Juntada de Petição de outros anexos
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06/11/2024 10:57
Juntada de Petição de outros anexos
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06/11/2024 10:57
Juntada de Petição de outros anexos
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06/11/2024 10:56
Juntada de Petição de outros anexos
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06/11/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 10:56
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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