TJRJ - 0804077-08.2023.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:07
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIELA OTERO DA COSTA CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804077-08.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNY CAROLINE DE MOURA ESTEVES ORTIZ RÉU: DENTES FORTES LTDA - ME, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de demandaajuizada por ANNY CAROLINE DE MOURA ESTEVESem face de DENTES FORTES LTDA. (1ª ré) e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (2ª ré), já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende adeclaração da responsabilidade civil da parte ré por erro médico-odontológico, a condenação na obrigação de pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de desvio produtivo e, a princípio, R$ 4.524,92 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais.
A parte autora alegou queem agosto de 2022realizou tratamento odontológico no estabelecimento da 1ª ré.
Narrou que por complicações e fortes dores precisava de novo atendimento mas encontrou resistência no agendamento.
Informou que no mês de outubro de 2022 realizou um novo canal, todavia, sofreu um quadro inflamatório intenso.
Destacou que entrou em contato via aplicativo com a 1ª ré, que apenas receitou remédios anti-inflamatórios.
Ressaltou que tentou atendimento na clínica, que somente prescreveu um antibiótico sem avaliação da boca e garganta da autora.
Salientou que o atendimento recebido foi desumano.
Destacou que no mesmo dia foi internada em Unidade de Pronto Atendimento, ocasião em que foi diagnosticada com Celulite Facial Infecciosa, com possibilidade de óbito.Por fim, ressaltou que entrou em contato com nova clínica odontológica que identificou extrações incorretas e necessidade de remoção dentária além de implante.
Decisão em que foi deferidaa gratuidade de justiça no id. 46199118.
Declarada a incompetência do Juízo no id. 47427034.
Contestação da 1ª ré, no id. 54548344, em que alegou, preliminarmente, a impugnação da gratuidade de justiça.
No mérito, destacou a responsabilidade civil do dentista como subjetiva nos moldes do art. 14, (sec)4º do CDC, além de se tratarde obrigação de meio.
Defendeu, ainda, que foi constatado pela dentista clínica ainflamação por resposta do organismo da paciente, o que inviabilizava tratamento, além do rompimento do nexo causal pelo tratamento emergencial realizado pela autora.Narrou a culpa da vítima nos cuidados do pós-cirúrgico diante da formação de abscesso.
Por fim, pontuou a ausência de ato falho na cirurgia realizada e, subsidiariamente, a culpa concorrente da vítima nos termos do art. 945 do CC.
Contestação da 2ª ré, no id. 55241184, em que alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passivae a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que a intervenção do elemento dentário não ocorreu através da cobertura do plano odontológico fornecido.
Ressaltou a atuação exclusiva na prestação de seguro de saúde e não serviços de saúde, bem como a responsabilidade do dentista responsável pela execução e diagnóstico do tratamento.Por fim, defende a improcedência dos pedidos autorais formulados.
Réplica no id. 73954606.
Manifestação da 2ª ré, no id. 74411947, em que pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental suplementar.
Decisão de saneamento do processo, no id. 80585979, na qual foram rejeitadas as preliminares da ilegitimidade passiva e do interesse de agir, foi rejeitada a impugnação da gratuidade de justiça, fixou como ponto controvertido a falha na prestação de serviços odontológicos, inverteu o ônus da prova, indeferiu a produção de prova testemunhal e documental suplementar, e, por fim, foi determinada a produção de perícia odontológica.
Quesitos da parte ré, no id. 85412336.
Quesitos da parte autora, no id. 85897050.
Decisão que homologou os honorários periciais no id. 114536678.
Comprovante de pagamento dos honorários periciais no id. 119434555.
Laudo pericial no id. 150494225.
Manifestação da autora sobre o laudo pericial, no id. 152599705.
Manifestação da 1ª ré sobre o laudo pericial, no id. 154141313.
Manifestação da 2ª ré sobre o laudo pericial, no id. 156533746.
Resposta da perita no id. 164513574.
Manifestação da 1ª ré no id. 166661386.
Manifestação da autora no id. 167289281.
Homologado o laudo pericial, no id. 190163333.
Petitório do réu, no id. 198291830, em que informa a interposição de agravo de instrumento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de destinatária final,ao passo que a empresa ré (1ª e 2ª Rés), pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC.
Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC.
Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré.
Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço.
Portanto, decorre da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal.
Com efeito, restou consagrada a aplicação da teoria do risco do empreendimento que determina que o prestador de serviços deve arcar com os ônus consequentes e inerentes ao seu empreendimento pelo qual retira seu lucro.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu art. 14, (sec)3º, a inversão ope legisdo ônus da prova de comprovar a exclusão da responsabilidade por inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor.
Repise-se, contudo, que o mandamento disposto no art. 373, inc.
I do CPC e do Enunciado da Súmula nº 330 do TJRJ conduzem para o notório dever do consumidor em produzir provas mínimas que amparem suas alegações e pretensões expostas em sua causa de pedir, ainda que diante de distribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, a autora alega a falha na prestação dos serviços da 1ª ré como causaque gerou danos e, inclusive, risco de óbito.
Como fundamento de sua pretensão, acostou aos autos a seguinte documentaçãocomprobatória: expedição de tokens(id. 45654204); radiologia oral de fevereiro de 2022 (id. 45654208);conversas trocadas pelo aplicativo de mensagens whatsapp com a clínica(id. 45654212);fotosdo dia da internação (id. 45654218 e 45654238);receituário da dentista emitido em 13 de setembro de 2022, no id. 45654224; prontuário médico (ids. 45654801, 45654807, 45654811, 45654817);radiologia oral posterior (id. 45654822); alta hospitalar (id. 45654825); conversa com a dentista (id. 45654828); comprovantes de danos materiaisdecorrentes(id. 45654833).
Com efeito, em 01 de outubro de 2024 foi produzida prova pericial técnica nos autos.
Na ocasião, foi constatado, por análise radiológica, o seguinte estado das coisas anterior ao início dos procedimentos clínicos da parte ré: - 18 e 28 estavam ausentes; - 38 e 48 inclusos/impactados; - 16, 37 e 47 apresentavam lesão cariosa extensa coronária + discreta lesão periapical nos ápices dentários; - 36 e 46 apresentavam fragmento dentário residual (sem coroa dentária) + lesão periapical nos ápices dentários; - 47 apresentava fragmento dentário residual (sem coroa dentária); - Discreta reabsorção óssea alveolar horizontal generalizada.
A perícia pontua os seguintes tratamentos executados na pacienteconforme registros apresentados pela ré: 1-Limpeza (03/03/2022) 2-Tratamento endodôntico completo nos dentes 16 (23/03/2023) e 47 (30/03/2022) 3- Moldagem dos elementos 16 e 47 (14/04/22); 1- Exodontia dos dentes 36 (26/04/2022) e 46 (03/06/2022)2- Aumento de coroa clínica (ACC) no dente 37 (24/08/22)3- Impossibilidade de realizar o tratamento endodôntico no dente 37, pelo mesmo apresentar sangramento intenso devido ao ACC (26/08/22); 4- Tratamento endodôntico incompleto no dente 37 (não houve obturação da raiz distal, mencionada na ficha como sendo a palatina), realizado no dia 09/09/22.(Grifei) Em exame clínicona paciente, a perita observou, inicialmente, um: (...) discreto estalido na articulação temporomandibular (ATM) durante o movimento de abertura e fechamento de boca e uma limitação da abertura de boca de aproximadamente 25 cm (pouca abertura)(...) - Ausência dos elementos18/ 28/38/ 37/36e 48; - Elemento 17 estava hígido; - Elemento 16 apresentava uma restauração deficiente (parcialmente fraturada); - Elementos 15/14/13/12/11/21/22/23/24/25 estavam hígidos; - Elementos 26 e 27 apresentavam uma mancha escura na oclusal; - Elementos 35/34/33/32/31/41/42/43/44 e 45 estavam hígidos; - Região do 46 apresentava resto radicular (fragmento de raiz sem coroa dentária);-Área do 47 apresentava tecido gengival hiperplasiado(aumentado de volume) com resto radicular (fragmento de raiz sem coroa dentária).(Grifei) Apresentada, ainda, panorâmica datada de 07/08/2024, a perita concluiu que: - 18, 28, 37 e 36 estavam ausentes; - 16 apresentava tratamento endodôntico parcial e fratura coronária parcial; - 38 e 48 inclusos/impactados;- Implante dentário na região dentes 37 e 36 (sem coroa protética);- 46 apresentava tratamento endodôntico parcial no fragmento dentário residual (sem coroa dentária);- 47 apresentava fragmento dentário residual (sem coroa dentária); - Demais elementos dentários hígidos; - Imagem radiopaca localizada na região do dente 47, sugestiva de enxerto ósseo; - Discreta reabsorção óssea alveolar horizontal generalizada.(Grifei) Nesse contexto, a expert do Juízo destacou que: (...) a exodontia dos dentes 36 e 46 não foi realizada, conforme mencionada nos autos.
Após a avaliação do exame clínico (realizado no dia da perícia odontológica) e radiográfico atual foi possível observar a presença das raízes dos dentes supracitados.
Ademais, os dentes em questão apresentam processo inflamatório na região periapical.
Essa condição deve ser tratada o mais breve possível para evitar complicações como os processos infecciosos.(...) a não obturação do canal distal do dente 37 deixando a terapia endodôntica incompleta(...) (...) apenas dois dias após esse procedimento houve a tentativa de realização de tratamento endodôntico neste elemento que se encontrava em período ainda de cicatrização tecidual.
Ademais, o procedimento não conseguiu ser finalizado devido ao sangramento excessivo, conforme consta nos autos(...) E, por fim, concluiu: Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, posso concluir que, dado o estudo do processo que houve imprudência, imperícia e negligência no tratamento odontológico realizado pelo réu.
A uma porque as extrações dos fragmentos dentários 36 e 46 com lesão periapical (processo inflamatório dentário) foram mencionadas, porém, não foram realizadas.
A duas porque após o procedimento de aumento de coroa clínica (ACC) deve-se esperar o tecido cicatrizar para que o tratamento endodôntico seja realizado.
Houve tentativa de realização de endodontia no dente 37 dois após a realização do procedimento cirúrgico de ACC.
A três porque o dente 37 teve seus canais tratados endodôticamentede forma parcial, sendo restaurado sem que uma das raízes fosse obturada.(Grifei) Registre-se que oréu impugnou o laudo odontológico porter sido o advogado e a representante da 1ª ré, impossibilitados de"(...) adentrar o gabinete clinico onde seriam realizados os procedimentos de exames (...)",sob fundamento de cerceamento de defesa, inviolabilidade dos atos e exercício da profissão da advocacia, do direito de acesso aos elementos de prova de procedimento investigatório, além da coação por pressão psicológica.
Contudo, não se verifica qualquer prejuízo no ato realizado pela perita do Juízo.
Por um lado, tem-se o disposto no art. 465, (sec)1º do CPC, no qual incumbe às partes, dentro de quinze dias da intimação, apontar impedimentos ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, peloqual a parte ré impugnante não se manifestouespecificadamente, apesar de oportunizada.
Por outro lado, o direito de acompanhar as diligências, previsto no art. 466, (sec)2º do CPC, dispõe sobre o acesso do assistente técnico das partesnos exames.
Além disso, inexiste qualquer direito absoluto seja do advogado ou mesmo da representante da ré em permanecer no consultório que se realiza a perícia no corpo da paciente, sobretudo diante da preponderância do direitofundamentalà intimidadee privacidade da autora, além de gerar possível pressão psicológica indevida na paciente.(art. 1º, 8º, ambos do CPC c/c CRFB).
Assim, entendo pelainexistência de irregularidades ou cerceamento de defesa, inexistência deviolação às prerrogativas do exercício da advocacia- sendo certo que esse poderia indicar assistente técnico e não há direito funcional do advogado em acompanhar as diligências e, mesmo que o fosse, caberia à perita decidir pela razoabilidade do ato face aos direitos de privacidade e intimidade da paciente examinada, e inexistência de hipótese de aplicabilidade do teor da Súmula Vinculante 14, que, registre-se para conhecimento dos advogados da 1ª ré, sua incidência nos casos em que se pretende o exame aos autos de inquéritos policiais sigilosos.
Nesse sentido é a redação da Súmula, que destaco para conhecimento das partes:"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.".
Grifei.
Ultrapassado esse ponto diante da ausência de comprovação de prejuízo,passo a registrar os apontamentos da impugnação do laudo.
A perita destacou a ausência de documentos pertinentes para elucidação completa dos tratamentos, além de inconsistênciasna impugnação do réu: A perita encontrou duas inconsistências em relação às exodontias (também denominada de extração ou exo) dos elementos dentários 36 e 46.
Conforme demonstrado acima, a parte ré menciona que nenhuma extração foi realizada pela clínica ré.
Em sua contestação (fls. 37), o réu menciona que realizou duas extrações dentárias (remoção da parte da raiz - dia 26/04/2022).
Já na fls. 89, está indicado que a Dra.
Anne realizou a exodontia dos dentes 36 e 46 (segundo documento).
Ou seja, a própria documentação da ré menciona um procedimento que ela mesma afirma não ter realizado.
Outra inconsistência é a não priorização da extração dos restos radiculares 36 e 46 para a adequação do meio bucal.
Ao avaliar a radiografia inicial, qualquer profissional dentista consegue identificar, sem necessidade de especialização em radiologia odontológica, que esses elementos apresentam processo inflamatório associado ao seu ápice dentário.
O réu menciona que a não extração dos elementos 36 e 46 não alteraria a situação da saúde bucal da autora Nesse contexto, a perita ressaltou que "(...) a profissional realizou o tratamento endodôntico incompleto, ou seja, o canal palatino não foi obturado.", e pontuou sobre a dor decorrente do tratamento, na qual "A perita concorda com a afirmação acima, mas não está de acordo com o quadro clínico da autora.
Uma dor ou inflamação que pode durar pelo menos dois dias é totalmente distinta de uma celulite de face, que é uma infecção bacteriana que apresenta sintomas de inchaço, dor local, febre, mal-estar, limitação de abertura de boca e necessita de atendimento emergencial em ambiente hospitalar para o seu tratamento. (...)".
E finaliza, ressaltando que "(...) nota-se que o aumento de coroa clínica foi realizado no dia 24/08, e já no dia 26/08, a ré queria realizar o tratamento endodôntico, mas não conseguiu devido ao grande sangramento.
A autora havia realizado essa mini cirurgia há apenas dois dias, sem ter esperado o tempo de recuperação do tecido para a realização do tratamento endodôntico.".
Pois bem.
Notadamente, restou efetivamente demonstradonos autos a existência donexo decausalidade entre o dano suportado pela a autorae a conduta da parte ré nos tratamentos oferecidos.
Além disso, diante dainversão do ônus da prova, caberia aosréusdemonstraraquebra do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, nos termos do art. 14, (sec)3º do CDC, apontando a inexistência ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Contudo, desse ônus a parte ré não se desincumbiu.
Repise-se que a responsabilidade da clínica é objetiva, nos termos do caput do art. 14 do CDC, ao passo em que, eventual apuração da culpa na conduta dos profissionais liberais somente seria pertinente para ação de regresso ou em caso de inclusão do profissional no polo passivo, o que não ocorreu nos autos.Não obstante,é importante registrar quea perita concluiu pela ocorrência de imprudência, imperícia e negligência no tratamento odontológico realizado (id. 150494225, fl. 14).
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva da clínica demanda a comprovação do dano, o que efetivamente se demonstrou nos autos pelo diagnóstico de Celulite Facial da autora(id. 45654801), além da conduta da clínica, e nexo de causalidade entre um e outro(os quais se verificam pelas conclusões do laudo técnico expostas acima).
Ademais, deve ser ressaltado que constitui direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º do CDC, a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos das práticas de fornecimento de serviços considerados perigosos ou nocivos, bem como a informação adequada e clarasobre os diferentes serviços e seus riscos apresentados.
Trata-se de decorrência lógica e materializante da própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), dodireito fundamental à vida(art. 5º, caput, CF), além da saúde (art. 6º, CF).
Em decorrência da falha na prestação de serviços, tem-se oato ilícito praticado pelasrés, o qual faz surgiro dano moral indenizável.
O dano moral deve ser arbitrado conforme a lógica do razoável, fixando-se o valor da indenização conforme o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com finalidade pedagógica para inibir novas condutas da parte ré, bem como representar compensação à parte ofendida sem implicar em indevido enriquecimento.
No caso dos autos, fixo o dano moral em R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando a gravidade do caso apresentadoporcelulite facial, por ter sido a autora submetida à internação durante oito dias, além de acompanhamento ambulatorialposterior, demonstrado aindaasua persistente limitação da abertura da boca.
Em relação acompensação pordesvio produtivo pretendido, entendo pela sua improcedência diante da ausência de autonomia do referido dano, que já foi incluído como circunstância de agravamento no arbitramento dos danos morais reconhecidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
VALOR MAJORADO.
CANCELAMENTO DE CARTÕES.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO FÁTICO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2.
O dano moral é in reipsa, sendo reforçado pela aplicação da teoria do desvio produtivo, que, embora não configure fundamento autônomo, qualifica a extensão do abalo moral experimentado. (...) (0818390-47.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 21/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, considerando que o consumidor deve ser reparado em todos os danos suportados em decorrência da falha na prestação do serviço, os danos patrimoniais decorrentes da conduta do réu devem ser indenizados.
Nesse sentido, devem todos os gastos dos tratamentos dos elementos 36, 37 e 46 ser efetivamente ressarcidos pela ré, inclusive podendo ser demonstrado pela autora em liquidação de sentença a superveniência de gastos.
Ante todo o exposto,julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da parte autora, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, para: 1) DECLARAR a responsabilidade civil da parte ré decorrente de erro médico odontológico; 2) CONDENARa parte ré,solidariamente,ao pagamento de indenização por DANOS MORAISno valor de R$ 15.000,00 (quinzemil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC), a contar da citaçãoaté a data desta sentença(art. 405, CC), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 4.524,92 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos),que poderá sermajorado em liquidação de sentençapela comprovação de novos gastos no tratamento dos elementos afetados,valor a ser acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, p. único do CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral (art. 406, (sec)1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15%(quinze por cento)sobre o valor da condenação, nos termos do arts. 82, (sec)2º e 85, (sec)2º, ambos do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários, conforme p. único do art. 86 do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
13/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:24
Outras Decisões
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01/04/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
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04/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSSELIS ANTONIA PINTO DE CASTRO CHAVES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ CHAVES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIELA OTERO DA COSTA CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSSELIS ANTONIA PINTO DE CASTRO CHAVES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIELA OTERO DA COSTA CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LAURA DE MORAES BALBINOTTI ROCHA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSSELIS ANTONIA PINTO DE CASTRO CHAVES em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIELA OTERO DA COSTA CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSSELIS ANTONIA PINTO DE CASTRO CHAVES em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ROSSELIS ANTONIA PINTO DE CASTRO CHAVES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de LAURA DE MORAES BALBINOTTI ROCHA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSSELIS ANTONIA PINTO DE CASTRO CHAVES em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ROSSELIS ANTONIA PINTO DE CASTRO CHAVES em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de LAURA DE MORAES BALBINOTTI ROCHA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 22:23
Outras Decisões
-
16/11/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ROSSELIS ANTONIA PINTO DE CASTRO CHAVES em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 01:51
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 01:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ROSSELIS ANTONIA PINTO DE CASTRO CHAVES em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de LAURA DE MORAES BALBINOTTI ROCHA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ANNY CAROLINE DE MOURA ESTEVES ORTIZ em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:28
Declarada incompetência
-
28/02/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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