TJRJ - 0917517-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 15:30
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917517-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
O.
D.
S.
RESPONSÁVEL: SANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO CREFISA S A Defiro gratuidade de justiça.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ordinário proposta por BENJAMIN OLIVEIRA DOS SANTOS representado pro sua genitora SANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A e BANCO CREFISA S A.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
A parte autora alega que foi firmado, de forma nebulosa, um contrato de empréstimo com a primeira ré com descontos previstos em parcelas valor de R$ 423,60.
No entanto, argui que os descontos vem sendo descontados pela segunda ré e em valores acima do pactuado no contrato com valores de R$ 847,20.
Na verdade, a matéria da presente ação exige a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase tão inicial do processo.
Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência e plausibilidade dos fatos alegados.
Citem-se e intimem-se.
Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
13/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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