TJRJ - 0826468-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0826468-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO COELHO TSE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por MARCELO COELHO TSE em face de BANCO DO BRASIL.
Decisão, em Id. 126336081, indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré apresentou contestação espontânea, em Id. 128766090.
Decisão monocrática proferida por Desembargador Relator da 21º Câmara Cível, em Id. 132134524, atribuiu efeito suspensivo, para evitar o cancelamento da distribuição.
Acórdão, em Id. 169373863, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Decisão, em Id. 191219969, determinou o recolhimento das custas.
Manifestação da parte autora, em Id. 197629880, requerendo a desistência do feito.
Há custas a serem recolhidas e não se cuida de complementação de custas, o que exigiria a intimação pessoal da autora, à luz do verbete n. 290 da Súmula deste Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro nos artigos 485, inc.
IV, e 290, ambos do CPC, e determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sendo dispensado o pagamento da taxa judiciária, conforme Enunciado n. 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao FETJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
14/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:07
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO COELHO TSE - CPF: *12.***.*70-20 (AUTOR).
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09/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:46
Juntada de acórdão
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28/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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03/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO COELHO TSE - CPF: *12.***.*70-20 (AUTOR).
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21/06/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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