TJRJ - 0914743-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 01:06 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 23:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 23:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 14:47 Declarada incompetência 
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                                            15/09/2025 07:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2025 18:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/09/2025 18:22 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            10/09/2025 17:05 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 00:15 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0914743-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE RICARDO JERONIMO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
 
 Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
 
 Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Considerando que a parte autora possui endereço na Comarca de São Francisco do Itabapoana, dê-se baixa e encaminhe-se o feito ao Núcleo de Justiça 4.0. competente.
 
 RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
 
 ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
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                                            31/07/2025 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 18:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 18:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/07/2025 15:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2025 15:21 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            31/07/2025 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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