TJRJ - 0820114-52.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de RAFAELLA SANTOS BRITO ROCHA ROLEMBERG em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0820114-52.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA SANTOS BRITO ROCHA ROLEMBERG REQUERIDO: CARREFOUR BANCO RAFAELLA SANTOS BRITO ROCHA ROLEMBERG ajuizou a presente ação em face de CARREFOUR BANCO, reclamando da negativação de seu nome sem o prévio aviso.
Requer a exclusão do aponte e indenização por danos morais.
JG deferida e tutela indeferida no index 137510072.
Defesa no index 142599005.
Réplica, index 149222976.
Nada requerido em provas.
RELATADOS.
DECIDO.
Para além do fato de não restar comprovada a negativação, já que o documento do index 136382453 trata-se de proposta de negociação de dívida, urge acrescer aqui, que caberia ao órgão mantenedor do aponte restritivo a comunicação prévia e não ao credor, no caso o réu.
Quanto à alegação de falta de aviso prévio acerca da negativação, trago à lume a Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.Assim, não cabe ao credor a notificação antecedente para promoção do aponte.
Assim, seja porque não houve negativação por parte do réu ou seja porque não caberia a ele, previamente notificar a devedora, os pedidos não podem prosperar.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com esteio no artigo 487, I, do NCPC.
Em se tratando de sucumbência, determino o pagamento das custas judiciais pela autora; honorários fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspendendo-se a cobrança nos termos do artigo 12 da Lei nº 1050/60, uma vez que a mesmo é beneficiária de J.G. nestes autos.
Transitada, esta, em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PIC. , 26 de junho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
06/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
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07/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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