TJRJ - 0822250-19.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MAYARA COSTA BARROS FONSECA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0822250-19.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA COSTA BARROS FONSECA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A MAYARA COSTA BARROS FONSECA ajuizou ação em face de RECOVERY BRASIL CONSULTORIA S/A, reclamando da negativação de seu nome.
Pede indenização por danos morais.
JG no index 130188291.
Defesa no index 132036822.
Sustenta que a autora tinha relação com a NATURA, cujo crédito lhe foi regularmente cedido; que faltam provas quanto à negativação indevida.
Réplica, index 147709392.
Em provas, as partes manifestaram-se.
RELATADOS.
DECIDO O feito comporta julgamento no estado, já que a matéria é puramente de direito.
A fim de comprovar a suposta negativação indevida e justificar o pedido de reparação civil, a parte autora apresentou um extrato não oficial, qual seja, o do index 128049274, que é mero relatório de dívidas pendentes de negociação; aliás, em verdade, é uma proposta de negociação da dívida e não aponte restritivo.
Ademais, a parte autora possuía negativação incluída anteriormente perante o órgão de proteção ao crédito denominado SCPC, feita por empresas diversas, como se vê do extenso relatório do index 132036835.
O consumidor que possui uma ou mais negativações não pode alegar ter sofrido qualquer abalo em sua moral por ter tido seu nome incluído em cadastro restritivo em mais uma ou outra inscrição.
Sofre dano imaterial (vexame, constrangimento abalo à honra e ao bom nome) O CIDADÃO DE FOLHA LIMPA, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E QUE REPENTINA E ILEGITIMAMENTE, SE VÊ CONFRONTADO COM UMA NEGATIVAÇÃO QUE LHE RESTRINGE O CRÉDITO E ENXOVALHA SUA HONRA.
Em casos semelhantes a jurisprudência desta Corte afasta o dever de indenizar do fornecedor em hipóteses similares.
O dano moral se caracteriza nas hipóteses de ofensa a direito da personalidade e no caso dos autos não é in re ipsa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório e extingo o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, considerando a sucumbência, suspensa a cobrança em razão da JG deferida; honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
I-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PIC. , 3 de julho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
06/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MAYARA COSTA BARROS FONSECA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 23:33
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 11:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYARA COSTA BARROS FONSECA - CPF: *57.***.*69-50 (AUTOR).
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09/07/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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