TJRJ - 0039412-92.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 14:48
Trânsito em julgado
-
25/08/2025 13:25
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Conforme se verifica dos autos, a ré teve sua recuperação judicial deferida pelo Juízo da 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS- SP, já tendo sido, inclusive, homologado o respectivo plano.
Assim, considerando a jurisprudência já pacificada no STJ, após a homologação do plano de recuperação judicial, cabível a extinção do cumprimento de sentença em razão da novação da dívida, devendo o credor promover a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Empresarial.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido .
REsp 1272697/DF - Recurso Especial 2011/0195696-6 - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - Julgamento em 02/06/2015.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no art. 924, III, do CPC.
Custas pelo executado.
Expeça-se certidão de crédito.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos via DIPEA. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Levante-se a anotação de suspensão e venham cls em CLSMU para extinção. -
13/08/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 17:44
Conclusão
-
13/08/2025 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:23
Conclusão
-
04/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 19:55
Conclusão
-
30/06/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:43
Conclusão
-
31/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 00:38
Juntada de petição
-
08/01/2025 19:29
Juntada de petição
-
14/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:36
Juntada de petição
-
13/06/2024 13:18
Juntada de petição
-
21/05/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:50
Conclusão
-
04/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:35
Conclusão
-
30/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:35
Juntada de documento
-
30/11/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:47
Juntada de petição
-
25/07/2023 15:53
Juntada de petição
-
13/07/2023 16:35
Juntada de petição
-
29/06/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:42
Conclusão
-
30/05/2023 16:42
Assistência judiciária gratuita
-
27/04/2023 10:10
Juntada de petição
-
30/03/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 06:14
Juntada de petição
-
25/02/2023 06:14
Juntada de petição
-
25/06/2021 10:33
Retificação de Classe Processual
-
25/06/2019 13:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
15/04/2019 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 14:30
Conclusão
-
05/04/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 10:49
Conclusão
-
01/04/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 15:35
Conclusão
-
11/10/2018 11:35
Juntada de petição
-
21/09/2018 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2018 17:10
Conclusão
-
18/09/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 01:28
Documento
-
16/07/2018 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 13:07
Conclusão
-
11/07/2018 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 11:46
Juntada de petição
-
21/02/2018 17:56
Expedição de documento
-
08/02/2018 12:57
Expedição de documento
-
16/01/2018 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2018 15:18
Conclusão
-
15/01/2018 15:18
Outras Decisões
-
15/01/2018 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 14:04
Juntada de documento
-
23/11/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 15:52
Conclusão
-
23/11/2017 15:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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