TJRJ - 0920787-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JONHSON MACIEL RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0920787-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONHSON MACIEL RIBEIRO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial devera indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os requisitos pertinentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
23/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO DANIEL PASSOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FREDERICO GENTIL BOMFIM em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JONHSON MACIEL RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JONHSON MACIEL RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0920787-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONHSON MACIEL RIBEIRO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Anote-se a gratuidade deferida em sede de AI.
Trata-se de ação, na qual pretende o autor, em sede de tutela de urgência, seja concedida a liminar para determinar a suspensão imediata das cobranças a título de empréstimo, bem como a limitação dos descontos realizados no contracheque da parte Autora a 20% do seu rendimento líquido.
Alega a parte autora quefoi vítima de uma ilegalidade consistente na indução da contratação de um Saque em Cartão de Crédito, enquanto todas as características e ofertas foram de empréstimo consignado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, considerando que o autor é servidor público do Estado do Rio de Janeiro, não se pode olvidar haver a incidência de legislação específica, na espécie o Decreto nº 45.563/2016, alterado pelo Decreto nº 47.625/2021, o qual estabelece em seu art. 6º, inc.
III, §1º. “III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO. §1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo.” Compulsando os autos constata-se que a parte autora contratou com a instituição financeira cartão de benefícios e cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado.
Destaca que o permitido para o produto contratado é de 20% (vinte por cento) para o cartão de benefício, na forma do Decreto 47.625/2021, e de 5% (cinco por cento) para o cartão de crédito consignado, restando ausente a probabilidade do direito invocado.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse ponto, destaca-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito que se pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
De se frisar ainda que, com base em um Juízo de cognição sumária, não restou demonstrado o perigo de a parte autora vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, ausentes os requisitos do art. 300, CPC/15, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, sendo indispensável a formação do contraditório.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz de Direito -
21/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 19:06
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:03
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JONHSON MACIEL RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONHSON MACIEL RIBEIRO - CPF: *22.***.*88-87 (AUTOR).
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27/09/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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