TJRJ - 0232778-36.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:10
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da penhora eletrônica realizada perante o sistema Sisbajud recair sobre proventos do executado.
Com relação à conta junto ao banco Inter, não há qualquer causa de impenhorabilidade comprovada.
Por sua vez, o valor penhorado na conta junto ao banco Santander parece ter origem em benefício previdenciário.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça bem como dos Tribunais Superiores flexibilizaram a regra prevista pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a sua mitigação nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência.
Neste sentido, confira-se a ementa abaixo no julgamento do Resp nº 1917705-SP pelo Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGALIDADE DA PENHORA.
ART. 833, IV DO CÓDIGO FUX.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A ORIENTAÇÃO DO STJ.
ADEMAIS, TENDO A CORTE ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, AFIRMADO A LEGALIDADE DA PENHORA, E, AINDA, QUE TAIS FATOS NÃO FORAM INFIRMADOS PELA PARTE, A MODIFICAÇÃO DO JULGADO IMPLICA REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
ANTONIO ALEXANDRE LINDOLPHO agrava da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/SP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2008 Decisão de primeiro grau que manteve o bloqueio de 30% (trinta por cento) de valor oriundo do provento de aposentadoria do executado e determinou o desbloqueio de 70% (setenta por cento) - Cabimento - Mitigação do disposto no artigo 833, IV, do CPC que se impõe, com a análise específica e individual do caso concreto - Dogma da impenhorabilidade absoluta de fontes de renda que caracteriza violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Ausência nos autos de quaisquer provas ou indícios de comprometimento da subsistência do devedor e de seus dependentes, bem como de manifestação de interesse de substituição da penhora - Medida de constrição que se mostra justa e equilibrada - Decisão mantida - Recurso desprovido (fls. 155). 2.
Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente, ora agravante, aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 833, IV do Código Fux.
Defende a impenhorabilidade do valor depositado em conta corrente, sustentando que se trata de verba de natureza alimentar e destinada à sua subsistência e à de sua esposa, ambos idosos. 3.
Com contrarrazões (fls. 183/187), o Apelo Raro foi inadmitido na origem (fls. 188/189). 4. É o relatório. 5.
Trata a hipótese dos autos de Execução Fiscal que resultou na penhora de 30% sobre numerário existente na conta corrente do executado, tendo o ora agravante alegado na origem a tese que aqui reitera, qual seja, a ilegalidade da penhora. 6.
Esta Corte Uniformizadora entende que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família Com efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução.
Sendo assim, o entendimento deste tribunal é no sentido de admitir que a penhora recaia até o limite de 30 % de valor reputados impenhoráveis pelo Código de Processo Civi, já que tal constrição não implica em ultraje ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Pelo exposto, DETERMINO que, com relação à conta junto ao banco Santander, a constrição seja mantida apenas sobre o percentual de 30% do montante bloqueado.
Expeça-se, em favor do executado, mandado de pagamento no valor de R$ 1.548,65, correspondente a 70% do valor penhorado naquela conta.
Anote-se o nome do patrono.
Diante do parcelamento realizado, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo definitivo e, após, inclua-se o presente feito no local virtual PROSP.
Noticiada a quitação venham conclusos para extinção e liberação dos valores depositados nos autos em favor do executado. -
22/08/2025 16:48
Conclusão
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22/08/2025 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 13:22
Juntada de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Pelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor. 1.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 3.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 4.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
06/08/2025 17:41
Conclusão
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06/08/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 17:40
Juntada de petição
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01/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:20
Conclusão
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01/08/2025 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 15:37
Juntada de documento
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08/10/2022 14:20
Conclusão
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08/10/2022 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2021 02:51
Documento
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21/10/2021 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2021 21:19
Conclusão
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04/04/2021 21:19
Outras Decisões
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06/02/2021 06:52
Documento
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20/12/2020 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2020 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2020 01:11
Conclusão
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08/11/2020 20:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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