TJRJ - 0050632-54.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:37
Documento
-
31/07/2025 14:43
Documento
-
22/07/2025 14:20
Expedição de documento
-
22/07/2025 13:07
Expedição de documento
-
22/07/2025 12:21
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 15:56
Expedição de documento
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050632-54.2025.8.19.0000 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0869599-14.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00545223 AGTE: MARCIO ANDRE PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
AGDO: COOPERATIVA ECON CRED MUT SERV DA COMLURB LTDA AGDO: MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO DECISÃO: AGRAVANTE: MARCIO ANDRE PEREIRA DE CARVALHO AGRAVADOS: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
E OUTROS RELATORA: DES.
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIO ANDRE PEREIRA DE CARVALHO em face da decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande que, em autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
E OUTROS, ora agravados, indeferiu a tutela de urgência para limitar os descontos referentes ao débito com os réus em 30% do valor bruto dos vencimentos do autor, ao fundamento de ser necessária maior dilação probatória (índex 198467855).
Verifica-se, assim, em um juízo perfunctório, que tutela liminar recursal merece ser concedida, eis que presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 c/c artigo 1.019, I, ambos do CPC, notadamente por se tratar de descontos realizados diretamente no contracheque do agravante em índex 198232454.
A Lei 10.820/2003, destinada aos empregados em regime celetista e aposentados e pensionistas que recebem seus benefícios por pagamento efetuado pelo INSS, estabelece em seu art. 6º, § 5º a limitação dos descontos dos benefícios previdenciários em 30% para empréstimos bancários em geral e ainda 5% para contratos referentes a cartão de crédito. À luz dos elementos fáticos e probatórios até então constantes dos autos verifica-se que o agravante recebe vencimento no valor bruto mensal de R$3.880,91 e sofre descontos a título de diversos empréstimos consignados com os réus que totalizam R$ 1.595,88, o que corresponde a 41,12% do seu salário.
Portanto, denota-se que existe atualmente uma margem extrapolada de 11,12% (índex 198232454).
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PRETENDIDOS, para determinar expedição de ofício ao órgão pagador do recorrente para que promova a readequação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) aos descontos referentes aos empréstimos consignados, observada ordem cronológica. 2.
Comunique-se ao Juízo de origem dando-lhe ciência da presente decisão. 3.
Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, NCPC).
Cumpridos os itens acima, voltem-me conclusos.
Data da assinatura eletrônica.
DES MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0050632-54.2025.8.19.0000 -
18/07/2025 12:20
Recurso
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 13:03
Conclusão
-
26/06/2025 13:00
Distribuição
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26/06/2025 12:34
Remessa
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26/06/2025 12:33
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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