TJRJ - 0894518-67.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:54 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            15/09/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 13:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIZZA MARIA CAMARGO XAVIER - CPF: *63.***.*30-04 (AUTOR). 
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                                            15/09/2025 10:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2025 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2025 08:50 Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros) 
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                                            04/08/2025 00:39 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0894518-67.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIZZA MARIA CAMARGO XAVIER RÉU: BANCO BRADESCO SA, STONE PAGAMENTOS S.A.
 
 A declaração de hipossuficiência de Id. 206667734 goza apenas de presunção relativa de veracidade, cabendo comprovação documental, na forma do Enunciado n.º 39 da Súmula deste TJRJ.
 
 Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venham aos autos: (a) as declarações de IRPF com recibo de entrega à Receita Federal, referentes aos três últimos exercícios disponíveis, ou a respectiva isenção que abarque todo este período, declarada sob as penas da lei; (b) os contracheques ou comprovantes de renda dos últimos três meses, na íntegra; e (c) os extratos de movimentações bancárias e faturas de cartões de crédito, na íntegra, referentes aos últimos 90 dias.
 
 Prazo de 15 dias, sob penalidade de indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
 
 Prazo de 15 dias, sob penalidade de indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
 
 Com o decurso do prazo acima, não dependendo de nova intimação, fica a parte ciente de que deverá recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob penalidade ainda de cancelamento da distribuição.
 
 Na mesma oportunidade, à parte autora, também para juntar cópia do Registro de Ocorrência mencionado em Id. 206667740, eis que ausente dos autos.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
 
 RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
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                                            30/07/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 11:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 12:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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