TJRJ - 0801018-30.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA CANDIDO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801018-30.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA CANDIDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de pedido de EXECUÇÃO formulado pelo exequente em face da empresa HURB.
Ocorre que, conforme amplamente noticiado e publicado no Diário Oficial da União em 14/04/2025, a empresa executada teve suspensa sua autorização de comercialização de pacotes turísticos, encontrando-se, ao que tudo indica, em situação financeira crítica e possivelmente em vias de recuperação ou dissolução.
Nesse contexto, a adoção qualquer medida constritiva em face da empresa ré revela-se infrutífera neste momento, como aliás já se mostrava antes mesmo da suspensão dos serviços da ré.
Ademais, a adoção de providências executivas deve observar o princípio da efetividade, sendo vedado ao juízo fomentar diligências sabidamente inócuas.
Quanto ao pedido de penhora de crédito em mão de terceiros, a medida já se mostrava inefetiva e pouco prática antes da suspensão de comercialização de pacotes turísticos pela ré, que dirá agora que a ré não mais promove vendas.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de constrição em face da empresa HURB, sem prejuízo de futura reanálise, caso sobrevenham informações acerca da existência de ativos ou reversão da situação ora relatada.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada do crédito, com valores discriminados e atualizados até a presente data, para fins de eventual expedição de certidão de crédito.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:22
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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28/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/09/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA CANDIDO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA CANDIDO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 18:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 12:39
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2024 12:39
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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24/06/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2024 15:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/06/2024 15:53
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 11:20
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 15:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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31/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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