TJRJ - 0909226-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALLES PEREIRA PINTO em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA GEORGINA CAMPELLO INOJOSA DE ANDRADE em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2025 17:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2025 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2025 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0909226-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTAL RÉU: JORGE SALLES PEREIRA PINTO, ANGELA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO, JOSE CARLOS SALLES PEREIRA PINTO, ESPÓLIO DE MARIA GEORGINA CAMPELLO INOJOSA REPRESENTANTE: PEDRO INOJOSA PEREIRA PINTO Observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da parte ré, para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo a quodo prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
30/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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