TJRJ - 0819393-97.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0819393-97.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA ALMEIDA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISpropostaVERA LUCIA ALMEIDA DA SILVAem face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.Alega a parte autora que, em 12/2023, foi procurada por preposta do réu, que lhe ofereceu cartão de crédito LATAM – MASTERCARD INTERNACIONAL, o qual daria vantagens como descontos em passagens aéreas, e, sendo assim, aceitou a oferta fornecendo seus dados para a contratação do referido cartão.
Narra que em 03/2024 recebeu ligação de cobrança referente ao saldo devedor do cartão, e informou que não havia recebido nenhum cartão, e que foi informada sobre compras realizadas com o uso do cartão em 07/02/2024, no valor de R$ 2.098,00.
Registra que informou que não recebeu nenhum cartão e abriu protocolo de contestação de compra, nº 2024.064.442753.0000, porém, recebeu nova ligação de cobrança de fatura do outro cartão, sobre compra realizada em 24/01/2024, no valor de R$ 2.100,00.
Sustenta que abriu novos protocolos, entrou em contato com a central de atendimento e informou que não recebeu os cartões cobrados, porém, não obteve êxito.
Requer a declaração de inexistência dos débitos referentes ao cartão não recebido; o cancelamento dos cartões registrados em nome e CPF da autora; e danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Decisão de ID 126144364 que concedeu a gratuidade de justiça e determinou a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação em ID 143799646, arguindo preliminarmente a necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento de forma presencial.
No mérito, elucida como funciona a aprovação de um cartão de crédito, destaca várias perícias realizadas recentemente no Estado do Rio de janeiro e informa que o autor possui um cartão de crédito de final 6794, cuja transação no valor de R$ 2.098,00, em 07/02/2024, foi realizada via entrada manual da senha pessoal e intransferível, bem como a utilização de cartão com chip.
Sustenta que a parte autora realizou as transações, ou terceiro que possuía conhecimento da senha, sendo essa hipótese considerada desídia do cliente.
Aduz a culpa exclusiva de terceiro e requer a utilização das perícias já realizadas como prova emprestada.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ID 144158838.
Decisão ID 162032087, que declarou a inversão do ônus da prova e determinou a manifestação das partes em provas.
Em provas, o réu requer o depoimento pessoal da parte autora.
Manifestação da parte autora ID 192200324, informa a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e requer a concessão da antecipação de tutela para determinar a exclusão imediata do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa comporta julgamento antecipado, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora para o deslinde da demanda.
Trata-se de demanda em que o consumidor contesta cobrança realizada, por dívida que não reconhece, pois não teria recebido o cartão de compras, objeto da dívida.
Posteriormente, a parte autora informa a inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, originado pela dívida pelo inadimplemento das faturas de cartão de crédito que alega não ter recebido.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
A parte autora alega que nunca recebeu cartão de crédito oferecido pelo réu, e, ainda assim, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por dívida no valor de no valor de R$ 4.268,00, por compras realizadas no cartão que nunca recebeu.
O réu aduz que o cartão foi entregue a parte autora e utilizado para realização de compras, por ela, ou terceiro possuidor de sua senha pessoal.
A questão dos autos, portanto, é o recebimento, ou não, do cartão pela parte autora.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Assim sendo, cabia à ré comprovar que, efetivamente, houve o envio do cartão de crédito à autora, e que a mesma o desbloqueara e fizera regular uso, ônus do qual não se desincumbiu.Há que se ressaltar que o réu não logrou juntar qualquer documento firmado pela autora, comprovando o recebimento e desbloqueio do cartão, razão pela qual há que se concluir como verossímeis as alegações autorais.
De fato, a ré junta faturas do cartão de crédito, porém, deixa de apresentar qualquer comprovante de recebimento, ou desbloqueio do referido cartão.
De fato, não restou devidamente demonstrada a entrega do cartão de crédito objeto desta demanda à parte autora.
Importante destacar que o entendimento jurisprudencial já pacificado é de que, ainda que se trate de fraude perpetrada por terceiro, tal fato se configura como um fortuito interno da instituição financeira, com a consequente responsabilidade objetiva do réu pelos danos suportados pela autora, como se verifica no Enunciado da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N° 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No presente caso, verifica-se que, tão somente por um fortuito interno, a autora foi submetida a grave constrangimento, com cobranças vinculadas a seu nome e seu CPF, relativas a um cartão que jamais recebera, tampouco fizera uso.
No presente caso, houve, efetivamente, uma falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré em indenizar o autor, pelos danos por ele suportados, com fulcro no artigo 14 do CODECON.
Assim sendo, deve ser acolhido o pleito autoral de modo a condenar o réu a cancelar o cartão e os débitos a ele vinculados, com a consequente exclusão do nome e cpf da autora dos cadastros restritivos de crédito, no que tange a dívida objeto desta demanda.
Quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial, reconheço a incidência do dano moral indenizável, evidenciado pelo próprio fato.
Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
Considerando que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa; considerando que tem a função de recomposição razoável,fixo o valor da compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido se orienta a jurisprudência: APELAÇÕES.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VENDA DE PRODUTO EM SITE DA INTERNET.
MERCADO LIVRE.
MODALIDADE DE PAGAMENTO "MERCADO PAGO".
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
S.T.J.
AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR.
TODO AQUELE QUE POSSUIR VULNERABILIDADE EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR, SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO.
DESISTÊNCIA DA COMPRA PELA CONSUMIDORA, ANTES DO RECEBIMENTO DO PRODUTO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ARTIGO 49 DO C.D.C.
BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO E RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR MAIS DE SETE MESES.
PARTE RÉ QUE NEGA A FALHA NO SERVIÇO E JUSTIFICA SUA CONDUTA NAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OCORRÊNCIA DE CHARGEBACK OU POSSIBILIDADE DE FRAUDE, NADA OBSTANTE SEJA RESPONSÁVEL PELOS RISCOS INERENTES AO PRÓPRIO NEGÓCIO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO ARTIGO 373 DO C.P.C. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
CONSUMIDORA QUE PERMANECEU PRIVADA DE UTILIZAR SALDO EXISTENTE NA CONTA E REALIZAR SUAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS.
CONDUTA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL DOS PREPOSTOS DA RÉ, DIANTE DAS DIVERSAS MENSAGENS DE TEXTO E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DA CONSUMIDORA TENTANDO ELUCIDAR QUE NÃO SE TRATAVA DE FRAUDE OU DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA SUA CONTA POR TERCEIROS, MAS DE MERA DESISTÊNCIA DE COMPRA.
DESBLOQUEIO QUE OCORREU APENAS EM SEDE JUDICIAL ANTECIPATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSUBSTANCIADA NA DEMORA INJUSTIFICADA NA REGULARIZAÇÃO E DESBLOQUEIO DA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSO DE APELAÇÃO. (0808633-60.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 23/11/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
MERCADO PAGO.
RETENÇÃO DE VALORES E BLOQUEIO DE CONTA INJUSTIFICADOS.
PERDA DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANTE O DESBLOQUEIO DA CONTA.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0801491-05.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 17/07/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) A fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: TJRJ - Súmula nº 105 - DANO MORAL - CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CONFIGURAÇÃO. “A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca”. 9 A fixação da compensação moral em moeda corrente e a respectiva correção monetária seguem a orientação do TJRJ, in verbis: TJRJ - Súmula nº 97 - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO EM MOEDA – CORRENTE – TERMO INICIAL. “A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”.
Os juros de mora seguem a linha a orientação atual do TJRJ, conjugando-se a lei civil com o CTN, in verbis: TJRJ - Súmula nº 95 - JUROS MORATÓRIOS - ART. 406 - NOVO CÓDIGO CIVIL - CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. “Os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional”.
Tratando-se de relação contratual, os juros contam-se da citação.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré, a cancelar o contrato de cartão de crédito, objeto da lide, e em nome da parte autora, abstendo-se das cobranças, e, a excluir o nome e cpf do autor dos cadastros restritivos de crédito, no que tange a dívida objeto desta lide, no prazo de 10 dias uteis, sob pena de multa do dobro de cada cobrança indevida; e, CONDENAR a ré, ainda, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente da presente e incidindo juros legais a partir da data da citação.
Oficie-se aos Órgãos de Proteção ao Crédito para excluir o nome da parte autora de seus cadastros.
Considerando o princípio da sucumbência condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, antes da compensação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
07/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:38
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:06
Declarada incompetência
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21/06/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *10.***.*96-91 (AUTOR).
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20/06/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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