TJRJ - 0803065-37.2025.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Publicação
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18/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/09/2025 00:05
Publicação
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03/09/2025 11:34
Inclusão em pauta
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02/09/2025 17:56
Conclusão
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02/09/2025 17:55
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803065-37.2025.8.19.0212 Assunto: Cobrança indevida de ligações / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0803065-37.2025.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00089523 RECTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: VAGNER BRAGA COUTO ADVOGADO: JOÃO VITOR NEVES COUTO OAB/RJ-241933 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: Acolho a preliminar de coisa julgada arguida pela ré, na medida em que já foi formado título executivo judicial no que toca à abstenção da ré de efetuar cobranças referentes ao contrato de empréstimo cujo débito foi declarado inexistente, bem como em relação à compensação dos danos morais decorrentes dessa cobrança.
Apesar de o pedido formulado nesses autos ter sido relativo à abstenção da ré de efetuar ligações para cobrança, essas ligações nada mais são do que uma forma de cobrança, sendo certo que já existe provimento judicial determinando tal abstenção em demanda anteriormente proposta, com formação de título executivo judicial, competindo ao autor executá-lo em caso de descumprimento.
Verifico que o autor ajuizou duas demandas anteriores em virtude de ter sido vítima de estelionato diante de empréstimo não realizado.
Na primeira ação, foi julgado procedente em parte o pedido para que o réu se abstivesse de negativar o nome do demandante, declarar a inexistência do débito e determinar que a ré se abstivesse de realizar cobranças relacionadas ao contrato de empréstimo, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, além de danos morais.
Esta sentença transitou em julgado em 19/04/2024.Todavia, a despeito disso, a ré continuou efetuando descontos, razão pela qual foi ajuizada nova demanda, cujo pedido foi julgado procedente para declarar a inexistência do débito, determinar que a ré se abstivesse de efetuar novas cobranças na conta do autor, bem como condenou ao pagamento de compensação de danos morais.
Logo, verificada a coisa julgada, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 485, V do CPC - 
                                            
14/08/2025 13:00
Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 14:18
Inclusão em pauta
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 11:02
Retirada de pauta
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23/07/2025 11:01
Determinação
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17/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 13:14
Inclusão em pauta
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11/07/2025 09:48
Conclusão
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11/07/2025 09:45
Distribuição
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11/07/2025 09:44
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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