TJRJ - 0814961-96.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de WENDERSON MEIRA GONCALVES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0814961-96.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDERSON MEIRA GONCALVES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC.
Processo em ordem.
Inicialmente, considerando que não foram suscitadas questões preliminares, não há pendências a serem enfrentadas.
Examinando os autos, constata-se a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Fixo como fato controvertido a regularidade do faturamento do consumo de abastecimento de água na unidade consumidora da parte autora.
Sendo hipótese de fato do serviço (artigo 14 do CDC), a inversão do ônus da prova é ope legis, cabendo à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ).
As questões de direitos relevantes dizem respeito à existência da responsabilidade civil na relação de consumo debatida em juízo.
Passo à análise dos meios de prova requeridos.
Após, regular intimação das partes para especificarem novas provas a serem produzidas, somente a parte ré se manifestou não requerendo provas.
Contudo, defiro a produção de prova pericial, de ofício, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos.
Nomeio perito do juízo o Sr.
Fábio José Pereira dos Santos, CPF nº *77.***.*38-91.
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.554,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360.
Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se a parte ré para antecipar o depósito de sua cota-parte dos honorários (50%), no prazo de dez dias.
Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder aos quesitos do juízo.
Quesitos do Juízo: 1 - Qual é a média de consumo apurada na perícia para a unidade consumidora? 2 - Quais os meses/anos apurados e identificados com cobrança acima da média de consumo estabelecida na perícia? 3 - Qual valor total em reais, cobrado pela parte ré à parte autora, resultante da diferença dos m³ cobrados acima do estabelecido como média de consumo para a unidade consumidora na perícia, referente a todos os meses/anos apurados? ITABORAÍ, 4 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
08/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de WENDERSON MEIRA GONCALVES em 10/04/2025 23:59.
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23/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de WENDERSON MEIRA GONCALVES em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WENDERSON MEIRA GONCALVES - CPF: *63.***.*50-84 (AUTOR).
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16/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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