TJRJ - 0811688-42.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0811688-42.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCIO FELIX GOMES RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Isento está o autor do recolhimento das custas, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2.
Defiro JG quanto à taxa judiciária. 3.
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecer a divergência de data quanto ao alegado acidente de trabalho, eis que na inicial consta 06/07/23 e no documento de id 155888193 consta 11/10/3; b) esclarecer se o motivo da incapacidade detectada pelo INSS foi doença (lombalgia); c) informar se à época da perícia já havia contribuído por 12 meses junto ao INSS; 4.
Observe-se que a Justiça Estadual não possui competência para julgar benefícios não oriundos de acidente de trabalho e que, se a causa da incapacidade for doença (lombalgia/discopatia degenerativa), o feito será extinto sem análise do mérito.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
21/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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