TJRJ - 0813116-11.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:44
Baixa Definitiva
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17/09/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de IZAIAS CLEITON DE SOUZA OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av.
Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA Processo: 0813116-11.2023.8.19.0008 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO HERDEIRO: ADRIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CAMPOS, ANDERSON CESAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, LIA OLIVEIRA NASCIMENTO Trata-se de ação de Abertura de Inventário proposta por ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em razão do falecimento de seus pais LIA OLIVEIRA NASCIMENTO e CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO.
Determinada a instrução da inicial, sendo especificada a providência que a parte autora deveria adotar, deixou a mesma de atender satisfatoriamente à determinação no prazo que lhe foi assinado, não obstante regularmente intimada, como se vê no ID 210336975.
Note-se que a extinção deste inventário em razão da inércia da autora é admissível, na medida em que estão presentes as condições para que aquele se realize na seara extrajudicial (enunciado 296 do TJ/RJ).
Súmula nº 296 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): “No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial.” Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC/2015.
Custas judiciais pela requerente, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
P.I.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 4 de agosto de 2025.
VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular -
06/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:16
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de IZAIAS CLEITON DE SOUZA OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
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30/07/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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