TJRJ - 0901934-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0901934-57.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN LOPES DE FIGUEIREDO RÉU: PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., HENRIQUE CEZAR COELHO ABRANTES SUELLEN LOPES DE FIGUEIREDOajuizou em face de PRIVILÉGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e HENRIQUE CEZAR COELHO ABRANTESação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual alega a parte autora que pactuou contrato de locação de imóvel residencial, com valor mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) meses com o 2º réu.
Segue alegando que a relação contratual foi intermediada pela primeira ré, tendo como garantia Título de Capitalização junto à Icatu, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Informa que próximo do término do contrato, a imobiliária comunicou à autora sobre o fim da avença e agendou a vistoria de desocupação; que a autora solicitou, então, a formalização do encerramento do contrato perante a instituição de capitalização, com o objetivo de evitar a reaplicação do montante caucionado; que em 04/04/2023, a autora desocupou o imóvel, tendo sido realizada a vistoria de saída, sem constatação de pendências, e entregou as chaves à Privilégio Imóveis.
Sustenta que posteriormente, a autora foi informada de que a garantia locatícia fora renovada por mais 15 (quinze) meses; que apesar de reiterados contatos da autora, inclusive presenciais, a imobiliária informou que o tema estava sendo tratado e que a liberação da caução dependia de formalização de solicitação por parte do proprietário do imóvel; que em 20/06/2023, a Icatu informou que o título, então no valor de R$ 16.286,40, só poderia ser resgatado integralmente após 15 (quinze) meses, sendo que o resgate imediato implicaria no valor de R$ 13.780,58; que em 20/07/2023, a autora novamente contatou a Icatu, sendo informada de que não houve qualquer movimentação pela imobiliária para liberação do valor, bem como que o resgate integral poderia ter ocorrido até 05/05/2023, após o qual incidiria deságio contratual; que apesar de ter solicitado previamente a não reaplicação do valor, a imobiliária não adotou as providências necessárias, o que resultou na reaplicação automática do título e na retenção do montante caucionado.
Diante disso, requer a condenação dos réus a restituírem o valor aplicado em título de capitalização como caução de garantia locatícia no montante de R$ 16.282,40 (dezesseis mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), bem como na condenação da parte no pagamento de reparação moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, index 70670045, mantida em sede de recurso, index 76659095.
Emenda da petição inicial, index 87647029.
Certificada a regularidade do recolhimento das despesas processuais, index 96850966.
Oferecimento de contestação pela 2ª ré Privilégio Investimentos no index 142649472, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta que a real pretensão da parte autora consiste no recebimento do título de capitalização, realizado pela empresa ICATU, não tendo nenhuma responsabilidade da ré supracitada nesta lide, pois somente cumpriu com todo seu ofício.
Ao final, pede pela improcedência dos pedidos.
Oferecimento de contestação pelo 2º réu Henrique no index 148281337, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 154739960 e no index 154739974, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Instados a se manifestarem em provas, index 167017528, o 2º réu manifestou-se no index 168428555 e a parte autora no index 169819513, dispensando a dilação probatória.
Silente o 1º réu, conforme index 180411949.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: A matéria sobre a qual controvertem as partes prescinde de novas provas, motivo pelo qual o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para responder à pretensão principal, impõe-se remetê-la para o mérito, com apoio na Teoria da Asserção, porquanto a análise dessa condição genérica do legítimo exercício do direito de ação é procedida in statu assertionis, vale dizer, conforme narrada na inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência.
Meritoriamente, analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a autora faz prova de que a finalização do contrato de locação ocorreu em 04/04/2023 e que a parte autora, antes da finalização do contrato solicitou que fosse finalizada a caução (título de capitalização), index 70498741, sendo solicitado ainda que fosse bloqueada a reaplicação automática do valor, index 70498742.
Consta ainda nos autos que houve a reaplicação do título de capitalização no dia 05/04/2023, index 70498745, sendo certo que o distrato do contrato de locação, que possibilitaria à locatária solicitar o resgate do título de capitalização, só foi redigido no dia 24/04/2023, conforme index 70498750.
Faço consignar ainda que no distrato do contrato de locação consta a informação de que a autora (locatária) não possuía pendências.
Assim forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora comprovou o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido, fazendo a autora jus ao resgate do saldo de R$ 16.282,40 (dezesseis mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), conforme pedido constante na emeda do index 87647029.
Importante salientar que a imobiliária ré administra os interesses do próprio locador, sendo a responsabilidade solidária do locador e da imobiliária pela restituição da caução.
No que tange aos danos morais, na hipótese inobservância do contrato por parte das rés, não se verifica, contudo, ato grave praticado.
Ademais, a parte autora não comprovou nenhuma consequência personalíssima gravosa, daí porque não há falar-se em dano moral passível de compensação.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE em parteo pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, de forma solidária, a devolverem à parte autora a quantia de R$ 16.282,40 (dezesseis mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), monetariamente corrigida pela variação da ufir a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Consequentemente, tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, deverá cada parte arcar com o pagamento de 50% das custas processuais.
Os honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte ré aos advogados da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, a parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu a demandante (danos morais), tudo nos termos do art. 85, (sec) 2º, do mesmo Diploma Processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
13/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JULIANA LAURA GUERRA ALVES em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de CAROLINA DE CARVALHO AVANCINI em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LEANDRO BRANDAO ASSIS em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE CEZAR COELHO ABRANTES em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2023 16:50
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:12
Outras Decisões
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02/08/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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