TJRJ - 0812013-42.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0812013-42.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA ESTRELLA VARELLA, RACHEL ESTRELLA VARELLA BITTENCOURT PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se.
Como medida excepcional, até seja apresentada a curatela, nomeio como curadora ad litema Sra.
Rachel Estrella Varella Bittencourt Pereira Barros.
As alegações autorais, apreciadas em sede de cognição sumária, são verossímeis, levando à necessária probabilidade do direito mencionada no art. 300 do CPC.
Já o perigo de dano decorre dos descontos indevidos diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora comprometendo sua subsistência.
Além disto, a medida pleiteada não acarreta prejuízo à parte ré, que poderá satisfazer seu eventual crédito de outras maneiras, inexistindo risco de irreversibilidade da medida.
Conquanto entendo cabível o deferimento da tutela pretendida.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a não realização de qualquer desconto relativo a ISENÇÃO do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria e pensão da parte autora.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC).
Intime-se.
NOVA FRIBURGO, 6 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
07/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUGUSTA ESTRELLA VARELLA - CPF: *99.***.*82-34 (AUTOR).
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06/08/2025 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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