TJRJ - 0903655-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903655-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES SILVA DOS SANTOS, TATIANE DUARTE DE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Defiro JG aos autores.
Anote-se. 2) No que tange ao pedido antecipatório, narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda com financiamento e garantia de alienação fiduciária junto à instituição financeira requerida, tendo por objeto o imóvel de matrícula nº 277238 do 8º Ofício de Registro de Imóveis, situado na Avenida Braz de Pina, nº 38, Apto. 304, Penha – RJ.
Ocorre que, em decorrência da inadimplência com as parcelas do financiamento a partir de AGO/2024, a instituição financeira iniciou o procedimento extrajudicial para consolidação da propriedade do imóvel.
Aduz, entretanto, a nulidade procedimental, haja vista a ausência de notificação pessoal à autora da presente demanda, tão apenas ao seu marido, também autor, assim como o transcurso de mais de 4 (quatro) meses à realização do leilão, de maneira a invocar o seu direito subjetivo à purgação da mora.
Pugna, portanto, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade averbada na AV-11 da matrícula nº 277238 do 8º RGI, proibindo o Banco Réu de realizar ou dar prosseguimento a quaisquer leilões do imóvel.
Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
De início, há de se destacar que, no que tange à purga da mora, a jurisprudência do STJ determina que a intimação seja pessoal, exigindo-se que sejam esgotadas as tentativas de localização do devedor, conforme Resp nº 1.733.777/SP: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/97.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE JUSTIFICA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO.
DESNECESSIDADE.
DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. 1.
Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital. 2.
Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3.
Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. 4.
No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão.5.
Recurso especial a que se nega provimento.
A necessidade de intimação pessoal decorre da previsão constitucional em que se concebe a propriedade como direito fundamental (art. 5º, XXII, da CF), capaz de tornar justificável a exigência de um tratamento rigoroso ao procedimento que visa desapossar alguém desse direito essencial.
Na hipótese, não se denota a probabilidade do direito, na medida em que, em análise do exame de matrícula da matrícula do imóvel (fl. 2 do index 209782566), há de ser demonstrado que os requerentes foram regularmente notificados do débito, porém deixaram o prazo fluir, sem a quitação do saldo devedor, circunstância essa que, por sua vez, ocasionou na consolidação da propriedade em benefício do credor fiduciário, nos termos do Art. 26 da lei nº 14.711/2023, in verbis: “Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.” A propósito, o entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
De igual forma, a orientação firmada nesta Corte Superior entende que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte interessada.3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.860.665/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Nesse sentido, houve, de fato, a intimação regular para constituição em mora dos devedores.
Por todo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC. 3) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
30/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES SILVA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*19-81 (AUTOR).
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30/07/2025 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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