TJRJ - 0890426-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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11/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:42
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES BAPTISTA RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/08/2025 17:30
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0890426-46.2025.8.19.0001 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIA ABBADE RÉU: TEREZA ABBADE Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra decisão que manteveaudiência de justificaçãojá designada.
Inicialmente,observa-se que o documento invocado,subscrito pelo Dr.Leonardo Guimarães Rangel,não se encontra datado.O único documento datado contaa lauda nº 8 do id.220001325 eostentadata de 18/06/2025.
Registre-se, ainda, quedos dois QR Codes ali existentes, apenas o situado no canto inferior direito abre, sem, contudo, permitir acesso àassinatura do médico, eno referido documento sequer consta o nome do signatário.
Assim,não obstante a petição referir a data de 29/07, os documentos juntados remetem adata diversa, não corroborando a narrativa da embargante.
Ressalte-se que adecisão ora embargadaconsiderou expressamente acondição psicológica da ré,facultandosua participação, pornão ser imprescindívelà realização do ato.
Por fim,verifica-se omissão do patrono da ré, quedeixou de informarnos autos suaintimação para comparecimentoàsessão plenáriareferente aoProc. nº 0039543-02.2023.8.19.0001.
Apósconsultaao sítio do TJ, constatou-se queo advogado renunciou, havendopetição pendente de juntada,requerendo o adiamento do plenário commanifestaçãofavorável do MP. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaraçãorestringem-seàs hipóteses deomissão, contradição, obscuridade ou erro material(art. 1.022, CPC), não se prestando àrediscussão do mérito.
No caso concreto, a decisão embargada enfrentou os pontos relevantes, inclusive a alegada condição psicológica da ré, justificando anão imprescindibilidade de sua presençana audiência.
Ausentes, pois, os vícios legais.
Ademais, aaudiência de justificação é ato instrutório sumário voltado a formar a cognição do juiz para eventual tutela provisória.
O CPC admite a concessão liminar ou após justificação prévia (art. 300, (sec)2º), e excepciona a oitiva prévia da parte contrária nas hipóteses de urgência (art. 9º, parágrafo único, I) contraditóriodiferido, a ser exercido oportunamente.
Norito possessório, quando a inicial não é suficientemente robusta, o art.562autoriza ajustificação prévia,"citando-se o réu para comparecer"com a finalidade deassistirao ato eformular perguntas,nãosendo imprescindível a sua presença.
Oprazo para contestarconta-seda intimação da decisãoquedeferir ou nãoa liminar (art.564, parágrafo único), preservando-se o contraditóriono momento adequado.
A jurisprudência doSTJé firme: aausência de citação/comparecimento do réuàjustificação prévia possessórianão acarreta nulidade absolutada liminar.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC.
INDEFIRO o pedido de adiamento e MANTENHO a audiência de justificação previamente designada, que prosseguirá independentemente da presença da parte ré e/ou de seu patrono, ficando assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa no momento processual adequado.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
26/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:54
em cooperação judiciária
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26/08/2025 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 15:56
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0890426-46.2025.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIA ABBADE RÉU: TEREZA ABBADE Verifico que houve erro na data da Audiência retifico para 27/08/25 às 15:00, mantenho os demais termos da Decisão de ID 216618299.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
14/08/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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