TJRJ - 0920871-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:50
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA RIBEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0920871-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DE SOUZA RIBEIRO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada em Madureira /RJ, cuja competência é do XV Juizado Especial Cível da Regional de Madureira, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em São Paulo.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
08/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:15
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
08/08/2025 16:15
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 12:20
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
08/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803311-81.2025.8.19.0002
Rafael Lopes Banho
Mrl Engenharia e Empreendimentos S A
Advogado: Rubens da Cruz Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 20:01
Processo nº 0845685-04.2025.8.19.0038
Maria Jose do Espirito Santo
Banco Agibank S.A
Advogado: Juliana de Carvalho Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 09:44
Processo nº 0817838-11.2023.8.19.0066
Angelica Alves Miranda Ribas
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Rafael Jose Abreu de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 17:32
Processo nº 0807159-25.2025.8.19.0213
Diego dos Santos Precioso
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sarah Carolinne Soares de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 20:20
Processo nº 0825989-90.2025.8.19.0002
Cristina Soares Massarani
Thereza da Silva Oliveira
Advogado: Carlos Fernando Barbosa das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 14:23