TJRJ - 0829669-26.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0829669-26.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL TAVARES NEVES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA A Constituição Federal dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Não basta, pois, a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com despesas do processo e honorários advocatícios, sendo necessário para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, venha, pela parte requerente de gratuidade de justiça, comprovação de sua hipossuficiência econômica, atravésdos seguintes documentos, em até 10(dez) dias, sob pena de indeferimento: a) as declarações do Imposto de Renda (não apenas o recibo) referentes aos dois últimos anos; b) os contracheques referentes aos últimos 3 meses; c) os extratos bancários e extratos do cartão de crédito referentes aos últimos 3 meses.
Cumpre ressaltar que, conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): "A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita".
De toda sorte, registra-se que, se a parte se encontra na faixa de isenção do IR, deve acostar, aos autos, como prova, o "print" do site da Receita Federal, ou, em caso de impossibilidade justificada, documentação probatória de sua hipossuficiência.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Em caso de não ser juntada a documentação, intime-se, novamente, a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, (sec)2º, II da Lei Estadual 3350/1999.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
13/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801644-08.2023.8.19.0042
Banco Bradesco SA
Renata Belli Bruckmann
Advogado: Daniel de Siqueira Floriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2023 16:13
Processo nº 0807673-39.2024.8.19.0204
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Barbara Batista Silva de Freitas
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 10:53
Processo nº 0818316-10.2025.8.19.0208
Larissa Santos da Silva
Fatalmodel Provedor de Conteudo Na Inter...
Advogado: Joao Victor Felix de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 19:04
Processo nº 0834388-51.2025.8.19.0021
Nehc Importacao e Exportacao LTDA
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Bruno Garrido Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 11:35
Processo nº 0800506-95.2024.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Francisco Afonso de Oliveira
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 14:43