TJRJ - 0805608-24.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0805608-24.2024.8.19.0252 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SMART COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA RÉU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada, cabendo ressaltar que as demais ações indicadas também já foram julgadas.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
28/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805608-24.2024.8.19.0252 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SMART COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA RÉU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora propôs duas ações de execução em face do mesmo réu, ambas distribuídas no mesmo dia e decorrentes da mesma relação jurídica.
A execução em um dos processos é de R$ 52.612,14 e em outro de R$ 51.999,00.
Não é lícito o fracionamento das pretensões em processos diversos a fim de permitir o julgamento por este Juizado.
A conexão importa em reunião dos processos, sendo este juízo, assim, incompetente para o processo e julgamento, uma vez que a soma do valor das causas ultrapassar em muito o teto dos juizados especiais cíveis.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Isto posto, reconheço a conexão entre as ações e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Determino o levantamento das penhoras em desfavor do réu.
Apensem-se os processos 0805608-24.2024.8.19.0252e 0805610-91.2024.8.19.0252.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
08/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 15:48
Juntada de Informações
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08/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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28/11/2024 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 19:04
Juntada de Informações
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26/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 18:12
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 15:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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06/11/2024 18:12
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:41
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 16:28
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 15:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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26/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 16:28
Juntada de Petição de procuração
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26/08/2024 16:28
Juntada de Petição de outros anexos
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26/08/2024 16:27
Juntada de Petição de outros anexos
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26/08/2024 16:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/08/2024 16:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/08/2024 16:27
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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