TJRJ - 0801801-55.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/12/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801801-55.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER ANTONIO PACHECO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Cuida-se de ação de repactuação de dívida proposta por Eder Antonio Pacheco, em face de Banco Bradesco S.A., Banco Santander S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Itaú Unibanco S.A..
Alegou que aufere renda bruta no valor de R$ 27.460,18 (vinte sete mil, quatrocentos e sessenta reais e dezoito centavos), no entanto, em que pese não se tratar de remuneração ínfima, se encontra submerso em dívidas, tendo o superendividamento ocorrido em razão de contratos celebrados junto aos réus.
Aduziu que a soma de todas as suas despesas fixas alcança o valor de R$ 26.162,62 (vinte seis mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), sendo que recebe remuneração líquida de R$ 19.060,26 (dezenove mil, sessenta reais e vinte seis centavos), pelo que necessita de quantia equivalente a 137% (cento e trinta e sete por cento) de seus vencimentos para prover seu mínimo existencial.
Formulou pedido de tutela para que seja autorizado o depósito em Juízo do valor equivalente a 35 % (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Despacho no id. 114563867 determinando a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção, acostando aos autos documentos que comprovem a sua condição de superendividado, sob pena de indeferimento extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Emenda à petição inicial no id. 119296157.
Relatados.
Decido.
Cuida-se de ação declaratória de repactuação de débitos por superendividamento, na qual busca a parte autora repactuar as dívidas contraídas, possibilitando seu pagamento, sem que isso comprometa sua subsistência.
Com efeito, nos termos do art. 54-A, § 1º do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Confira-se: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Ressalte-se, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com nova redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)” Nesse prisma, é preciso considerar que vige no direito pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das normas, razão pela qual eventual afastamento da incidência da norma exige amplo ônus argumentativo, o qual deve prestigiar sempre o seu fim social.
Ora, é até possível entender que o consumidor se encontra em uma situação de superendividado, ainda que sobre uma quantia maior do que o montante de R$600,00 (seiscentos reais) em sua renda.
Contudo, é preciso que reste demonstrado o comprometimento ao seu mínimo existencial com vias a tutelar a dignidade da pessoa humana.
Para John Rawls, por exemplo, o mínimo existencial seria uma espécie de princípio constitucional, que teria de ser moldado de acordo com a realidade experimentada pela sociedade. É sem dúvidas um pensamento plausível, porém, deve ser regulamentado por leis e constantemente fiscalizado, pois, pode se tornar algo extremamente subjetivo, de forma a se propagar, talvez, uma diferenciação negativa entre indivíduos.(Cf.
ALONSO, Will.
Mínimo Existencial.
Disponívle em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/minimo-existencial/417426379).
In casu,não obstante tenha o autor afirmado que suas despesas mensais giram em torno de R$ 26.162,62 (vinte seis mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) e seu salário líquido seja equivalente a R$ 19.060,26 (dezenove mil, sessenta reais e vinte seis centavos), certo é que ele não preenche os requisitos para que possa ser considerado superendividado, conforme os critérios estabelecidos pelo legislador.
A legislação consumerista é expressa ao afastar a qualidade de superendividado do consumidor que age de má-fé, com o propósito de não realizar o pagamento das suas dívidas ou quando estas decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo (art. 54-1, §3º do CDC).
Caso contrário, deturpar-se-á o sentido da norma para o fim de alcançar toda e qualquer pessoa superendividada, vulgarizando o instituto.
Ora, na hipótese sub judice, verifica-se que quem contrai dívidas no patamar que o autor adquiriu, claramente, o foi para manter um padrão de vida incompatível com suas possibilidades.
Não sobra nada do salário do autor porque obviamente ele quer manter um padrão de vida acima do que lhe é possível com gastos supérfluos.
O instituto do superendividamento não foi criado para proteger essa situação, qual seja, a do consumidor que voluntariamente se coloca na posição de superendividado com uma dissonância gritante entre o valor que recebe a título de rendimentos e as dívidas que contraiu.
Não há olvidar que no caso concreto, o autor tinha consciência e/ou intenção de tornar-se insolvente ou, ao menos, tinha condições de avaliar que a aquisição dessas dívidas poderia acarretar a sua insolvência.
Não é a hipótese de espiral de endividamento.
Tanto que o próprio autor afirmou na petição inicial que aufere salário líquido superior a dezenove mil reais, valor este que não se coaduna com a condição de superendividado.
No caso específico dos autos, não se observa interesse de agir da parte, pois embora o autor tenha demonstrado que possui diversas dívidas, não se observa que o mínimo existencial tenha sido afetado.
Ao revés, afigura-se nítido o intuito de manter um padrão de vida acima de suas condições financeiras e o propósito de não efetuar o pagamento de seus débitos.
Não há óbice, contudo, para a parte autora submeter a pretensão de revisão da dívida ao rito do procedimento comum, adequando o feito para a suspensão ou redução dos descontos por suposta ilegalidade.
Assim, na medida em que não evidenciada a violação do mínimo existencial pelos empréstimos questionados nos autos, e não observados os requisitos do procedimento especial, o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, prevista nos arts. 104-A a 104-C do CDC, não se revela adequada a pretensão autoral que, portanto, carece de interesse processual.
Acerca do tema, colacionam-se precedentes deste Eg.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Repactuação de dívida.
Procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Consumidor que listou todas as dívidas mensais existentes em um total de R$ 3.797,58, e percebe remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, de R$ 5.752,53, restando preservado, portanto, o mínimo existencial no patamar fixado pelo governo federal, R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, escorreita a extinção do feito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento, art. 54-A, § 1º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (0816607-23.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 23/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Pedido de repactuação de dívidas amparado na Lei nº 14.181/2021.
Indeferimento da inicial.
Parte que não demonstrou afronta ao mínimo existencial.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valide e regular do processo.
Não enquadramento no procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC.
Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0804466-12.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 21/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Neste contexto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar em honorários, tendo em vista a ausência de sucumbência.
Custas pelo autor, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formalidades de praxe.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 20 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818398-55.2022.8.19.0205
Silvana Cristina da Silva da Rocha
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Patrick da Silva Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2022 18:47
Processo nº 0819438-38.2023.8.19.0205
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Radio e Televisao Record S.A.
Advogado: Tatiana Roberta Tiburcio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 17:46
Processo nº 0809831-46.2024.8.19.0211
Christina de Oliveira Bornickel
Banco Bmg S.A
Advogado: Bruno Carreira Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 20:56
Processo nº 0832605-07.2024.8.19.0038
Jose Milton da Silva Filho
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 13:44
Processo nº 0891940-05.2023.8.19.0001
Zilton Guedes Avila
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 15:53