TJRJ - 0800067-29.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:43
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:31
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS CRESPO GOMES DE ABREU em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/11/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800067-29.2024.8.19.0084 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: WILLIAN DE CASTRO NEVES, MOISÉS AUGUSTO REIS RÉU: CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa ao denunciado CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA a conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Narra a peça inicial, in verbis: “No dia 26/01/2024, por volta das 14:00h., na Rodovia RJ 178, s/nº, próximo ao colégio Baleeira, Carapebus/RJ, nesta Comarca, o Denunciado, de forma livre, consciente, voluntária, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mantinha sob sua guarda, tinha em depósito, armazenava, substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, consubstanciadas em 11 (onze) pinos plásticos contendo peso total de 21g (vinte e uma gramas) de Cloridrato de Cocaína e 9g (nove gramas) de Cannabis sativa L. (vegetal) acondicionada em plástico, descritos no laudo de entorpecentes constante em ID 98595733.
Consta dos autos que no dia dos fatos, policiais militares receberam informação de que um indivíduo que agora sabe-se tratar do DENUNCIADO, estaria indo do Centro de Carapebus até a região de praia portando material entorpecente para ser comercializado em um evento que estaria ocorrendo neste local.
Os militares com apoio da Guarda Municipal procederam até a Rodovia RJ 178, onde próximo ao Colégio Baleeira, avistaram o DENUNCIADO.
Em revista realizada, foram encontrados dentro de suas vestes íntimas uma bucha contendo Maconha e 11 pinos plásticos contendo Cocaína.
O DENUNCIADO afirmou que os entorpecentes eram de sua propriedade e que levaria o material para praia.”.
Acompanha a denúncia o respectivo inquérito (id. 98595714), oriundo do registro de ocorrência de nº 123-00861/2024.
Assentada da audiência de custódia no id. 98618183.
Certidão de recebimento dos autos neste juízo no id. 98941364.
Despacho de notificação no id. 101390340.
Mandado de notificação positivo do denunciado no id. 122766219.
Defesa prévia pelo denunciado no id. 122766219.
Manifestação ministerial no id. 127574713.
Decisão, no id. 134937308, recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do réu.
Assentada da audiência de instrução e julgamento no id. 150415451, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
Em seguida, as partes se manifestaram em alegações finais.
O Ministério Público, no id. 153728814, argumentou que, finda a instrução criminal, restaram demonstradas a materialidade e a autoria dos fatos, motivo pelo qual requereu a condenação do réu nos termos da inicial A defesa, por sua vez (id. 155370261), aduziu, preliminarmente, a nulidade da confissão informal.
No mérito, defendeu a necessidade de absolvição por ausência de provas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, passo à análise da preliminar suscitada pela defesa em alegações finais. 2.1.
Da preliminar de nulidade da confissão informal por ausência do “Aviso de Miranda”.
A defesa apresentou, em alegações finais, a tese de nulidade processual por suposta ausência de advertência ao direito de silêncio quando da prisão em flagrante.
Sem razão o pleito.
De acordo com os depoimentos das testemunhas de acusação, o denunciado foi regularmente cientificado acerca dos seus direitos, dentre os quais o de permanecer em silêncio, ressaltando-se que todo o material ilícito foi encontrado somente após a busca pessoal, oportunidade na qual o réu teria afirmado que “perdeu”, mesmo ciente da desnecessidade de sua colaboração.
Ressalte-se que, ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, o “Aviso de Miranda” não impede que o indivíduo resolva colaborar com a autoridade policial, desde que espontaneamente (neste sentido: 0014641-23.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 21/11/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL).
Por fim, este magistrado analisará o conteúdo dito pelos policiais militares como se testemunhas fossem, SEM levar em consideração eventual confissão informal, que, como o próprio nome diz, padece de formalidade bastante para fundamentar eventual édito condenatório, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Ultrapassado o ponto acima, passo à análise do mérito. 2.2.
Do mérito.
Cuida a hipótese vertente da imputação da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Com efeito, de acordo com o constante dos autos, é forçoso concluir que, ao cabo da instrução processual, ficou demonstrada a procedência da pretensão punitiva estatal esboçada na denúncia.
A materialidade e a autoria do crime acima mencionado restaram demonstradas pelo laudo de exame de entorpecente (id. 98595733), no qual restou constatado que a substância apreendida se tratava de Cloridrato de Cocaína e Cannabis Sativa L., assim como pela prova testemunhal segura e consistente colhida em sede judicial, que se encontra em harmonia com as declarações prestadas perante a autoridade policial.
Ouvida em juízo, a testemunha MOISÉS AUGUSTO REIS — um dos responsáveis pelo flagrante que deu origem ao processo — logrou êxito em detalhar a diligência realizada nas condições de tempo e lugar indicadas na denúncia, que resultou na apreensão das drogas indicadas acima.
Segundo a testemunha, no dia dos fatos, os agentes policiais receberam informações no sentido de que o réu estaria a caminho da praia de Carapebus, em poder do material entorpecente, para comercialização em um evento que aconteceria no local mais tarde naquele mesmo dia.
Visualizado o denunciado e procedida a abordagem, foi arrecadada uma sacola plástica dentro de suas vestes contendo onze “pinos” de cocaína e uma “bucha” de maconha, momento no qual foi dada voz de prisão e o denunciado foi encaminhado para a autoridade policial.
Segundo a testemunha: “que, no dia dos fatos, recebeu informação de que o réu estaria indo para a praia de Carapebus levando entorpecentes para serem vendidos à noite no evento; que ele estaria em uma moto Titan de cor preta; que o réu apareceu e foi abordado; que o réu estava sem freio; que na revista achou, dentro da cueca do réu, um enrolado de sacola com o material entorpecente; que o réu disse ‘perdi, perdi’; que foram informados os direitos do réu e ele foi conduzido para a delegacia; que a informação foi privilegiada; que deram as características da roupa; que a partir da informação fez a abordagem; que conhecia o réu de vista e sabia que ele era envolvido (…)”.
As declarações foram ratificadas pela testemunha WILLIAN DE CASTRO NEVES, que também participou da diligência.
Com efeito, tenho que o conjunto probatório se mostra harmônico e traduz a autoria exigida para a procedência do pedido.
Frise-se, nesse ponto, que as declarações dos agentes militares vão ao encontro dos depoimentos prestados previamente em sede policial, formando um todo coerente.
Outrossim, as declarações também são condizentes com o auto de apreensão e o laudo de exame em entorpecentes que instruem o inquérito policial.
Assim, não se mostra possível a absolvição por ausência de provas tal como requer a defesa em alegações finais, já que dos autos emerge indene de dúvidas que, no dia dos fatos, o denunciado se encontrava na Rodovia RJ 178, s/nº, próximo ao colégio, Baleeira, Carapebus, praticando o tráfico ilícito de entorpecentes, estando sob o seu domínio o material entorpecente descrito no laudo pericial que acompanha o inquérito.
Sobre a tese defensiva segundo a qual “a única prova que aponta a autoria do crime ao acusado são as palavras dos policiais militares envolvidos na diligência”, tenho que, no caso em tela, os depoimentos se encontram condizentes com o restante das provas que instruem o inquérito policial, incluindo o próprio laudo pericial, lavrado a partir do material ilícito encontrado em poder do acusado.
Frise-se, nesse ponto, que as declarações de ambos os agentes são uníssonas, não apresentando dissonâncias que afastem a credibilidade do informado.
Ademais, não se pode olvidar da Súmula nº 70 do TJRJ, segundo a qual "o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
Com razão o mencionado verbete sumular, na medida em que as provas são sopesadas em conjunto e, não havendo dissonância entre elas, não há motivo para desvalorizar o testemunho de uma pessoa pelo cargo que ela ocupa.
Inviável, outrossim, a desclassificação do delito indicado em inicial para aquele descrito no art. 28 da LD, já que as provas apontam para a finalidade comercial da carga encontrada com o réu, tendo em vista a quantidade de entorpecente apreendido e a forma de endolação da droga, o que retira a credibilidade da versão do denunciado de que o material ilícito se destinava a uso pessoal.
Frise-se que, de acordo com o laudo pericial, a cocaína se encontrava dividida em onze embalagens.
Veja-se, quanto ao tema, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença condenatória pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 com pena total de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa em regime semiaberto.
Recurso da acusação para a exasperação da pena-base com fulcro na natureza e na quantidade das drogas, o reconhecimento da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal e a fixação do regime fechado.
Recurso defensivo com pleito de absolvição por insuficiência probatória para ambos os crimes e, subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do recurso ministerial e desprovimento do recurso da Defesa.
Quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, a materialidade e a autoria foram comprovadas pelo flagrante, pelos laudos de exame das drogas e pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial.
Depoimentos dos policiais militares coesos e harmônicos entre si e com o conjunto probatório produzido.
Finalidade de mercancia demonstrada pela natureza, pela quantidade e pela forma de acondicionamento das drogas (176g de maconha e 172,22g de cocaína).
Quanto ao crime de associação para o tráfico, há ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo para a condenação.
Absolvição que se impõe quanto a este fato.
Quantidade e natureza das drogas apreendidas que não ultrapassam a normal do tipo penal a fim de exasperar a pena-base.
Deve ser afastado também o pleito de incidência da agravante de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19 por inexistir relação com a prática criminosa.
Réu primário, de bons antecedentes e que não se dedica a atividades ou organização criminosas.
Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 na fração de 2/3, reduzindo a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa no valor unitário mínimo legal, em regime aberto, sendo convertida em duas penas restritivas de direito, de prestação de serviços à comunidade e multa, a serem definidas pelo juízo da execução.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.” (TJ-RJ - APL: 00230849020218190001 202105017779, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 13/04/2022, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/06/2022).
Patente, portanto, a configuração do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, estando presente não apenas a tipicidade objetiva, como também a tipicidade subjetiva, adequando-se perfeitamente a conduta do acusado à norma mencionada, motivo pelo qual a procedência desse pedido se impõe. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARo denunciado CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVAcomo incurso nas penas do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Assim, passo à dosimetria da pena.
PRIMEIRA FASE - Em observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como ao art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, o grau de reprovação do delito é aquele já esperado para a norma incriminadora e, embora a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada ínfima, não chega a ser expressiva o suficiente para refletir na dosimetria da pena.
No mais, não há, nos autos, elementos para afirmar negativamente a conduta social do réu e a sua personalidade.
Quanto aos antecedentes, nada há a considerar (id. 101596549).
Não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro e, assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal.
SEGUNDA FASE - Não há circunstância agravante.
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), sendo certo que a pena inicial já foi fixada no mínimo legal, daí porque segue inalterada nesta fase (Súm. 231 do STJ), ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal.
TERCEIRA FASE - Na terceira fase, inexiste causa de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição descrita no art. 33, §4º da LD, tendo em vista que o réu não ostenta qualquer outra anotação em sua FAC.
Sobre a fração incidente no benefício, certo é que, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução, os tribunais superiores têm decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação (nesse sentido: AgRg no HC: 761442 SP 2022/0242382-1, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022).
No caso dos autos, conforme já mencionado, a quantidade de entorpecente não se mostrou expressiva.
Todavia, a natureza da droga, na hipótese sob exame, justifica a modulação da fração, já que, conforme sabido, a cocaína se traduz em droga altamente tóxica e com poder considerável de causar dependência física e psíquica, o que revela a sua natureza mais deletéria, motivo pelo qual a fração de diminuição deve ser fixada em 1/3.
Assim, diminuo a pena em 1/3 e fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal.
Deixo de analisar a detração, uma vez que, além de se tratar de matéria relativa à execução, não há nos autos informação a respeito do comportamento carcerário quando do período de acautelamento, requisito para a progressão do regime.
Saliente-se que não haverá qualquer prejuízo, pois a referida detração será melhor analisada pelo juízo da execução penal, de acordo com o artigo 66, III, "c" da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela lei 12.736/12, que incluiu o parágrafo segundo no artigo 387 do CPP.
Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n° 11.343/2006 no que diz respeito à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, passo a analisá-la com base nos dados do caso concreto.
Nesse sentido, verifico que, diante da pena em concreto e das características do delito, o réu faz jus à substituição determinada no dispositivo legal.
Em atenção ao art. 44, caput e §2º do CP, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida na razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia, totalizando 05 (cinco) horas semanais, em instituição a ser definida em sede de execução; 2) prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, em benefício de instituição a ser definida em sede de execução.
O regime prisional inicial será o ABERTO em caso de reconversão da pena, em observância ao que dispõe o art. 33, §2º, "c" do Código Penal, tendo em vista que o réu é primário.
O denunciado teve a sua prisão preventiva decretada durante a instrução e, não obstante a presente condenação, verifica-se que a segregação cautelar não mais se justifica, em especial diante da substituição de pena concedida, em atenção à homogeneidade que a situação exige.
Assim, REVOGOa prisão preventiva, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das medidas de comparecimento mensal em juízo, proibição de mudança de endereço sem comunicação prévia e proibição de afastamento da comarca por período superior a cinco dias.
Expeça-se alvará de soltura, a ser cumprido em conjunto com o termo de compromisso e a intimação sobre a sentença.
CONDENOo réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, na forma do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que o ofendido para o delito em questão é toda a coletividade.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à destruição das drogas apreendidas.
Decreto o perdimento do veículo utilizado para a prática delitiva, na forma da Lei 11.343/2006.
Expeçam-se as demais comunicações de praxe.
Anote-se para fins estatísticos e eleitorais.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
QUISSAMÃ, 18 de novembro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
22/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:48
Expedição de Termo.
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22/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:23
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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22/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
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17/10/2024 16:54
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:20
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 01:10
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 13:33
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:29
Juntada de mandado de prisão
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15/08/2024 13:22
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2024 13:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:58
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA (INDICIADO)
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14/08/2024 15:58
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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14/08/2024 15:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
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09/07/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:11
Expedição de Informações.
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:40
Outras Decisões
-
15/02/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 22:41
Recebidos os autos
-
28/01/2024 22:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã
-
28/01/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 12:00
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
28/01/2024 10:51
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA (FLAGRANTEADO).
-
28/01/2024 10:51
Audiência Custódia realizada para 28/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
28/01/2024 10:51
Juntada de Ata da Audiência
-
27/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 17:08
Expedição de Informações.
-
27/01/2024 15:48
Audiência Custódia designada para 28/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
27/01/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
27/01/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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