TJRJ - 0101013-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 17:12
Juntada de petição
-
04/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração nos quais o embargante suscita, em síntese, que não é o caso de extinção do processo, tendo em vista que houve concordância com a inclusão do valor. É o brevíssimo relatório.
Com razão o embargante já que houve a anuência com a inclusão do valor indicado pelo(s) Habilitante(s).
Portanto, ACOLHO os embargos de declaração para que passe a constar no dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar a(s) inclusão(ões) do(s) nome(s) do(s) habilitante(s) no quadro geral de credores, nas categorias e valores indicados pela Administração Judicial.
Sem custas e honorários, uma vez que não houve litigiosidade instaurada.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito caso ainda não anotado.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Dê-se baixa e arquive-se ante a ausência de interesse recursal.
P.
Intimem-se. -
05/08/2025 14:21
Conclusão
-
05/08/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/05/2025 23:35
Juntada de petição
-
11/04/2025 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2025 15:46
Conclusão
-
17/09/2024 16:10
Juntada de petição
-
10/09/2024 11:18
Juntada de petição
-
03/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:26
Publicado Despacho em 05/09/2024
-
26/08/2024 13:26
Conclusão
-
24/07/2024 10:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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