TJRJ - 0878214-13.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 18:26
Baixa Definitiva
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16/04/2025 18:26
Expedição de Informações.
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03/04/2025 15:47
Expedição de Informações.
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20/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de EDINA CARDOZO COLLARES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 17:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/01/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 17:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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19/12/2024 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/12/2024 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:11
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 17:53
Juntada de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0878214-13.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINA CARDOZO COLLARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
21/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
21/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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