TJRJ - 0002343-83.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jorgina Teixeira Pereira em face de T-PLAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO PAN S.A, em que alega, em síntese, que foi procurado por uma representante dos réus oferecendo uma portabilidade para redução de juros e perguntando se tinha interesse em fazer uma simulação de portabilidade para adequação da sua margem consignável.
Narra que, para a sua surpresa, dias depois foi creditado em sua conta o valor de R$ 47.711,61 referente a um empréstimo a ser pago em 84 parcelas de R$ 1.178,00.
Aduz que a 1ª ré informou que deveria ser transferido o valor creditado e que ela arcaria com o valor das parcelas.
Afirma que realizou a transferência, no entanto, a primeira Ré parou de depositar o valor para pagamento das parcelas da cessão de crédito.
Requer a tutela antecipada para suspensão dos descontos impugnados.
No mérito, pleiteia que sejam rescindidos o contrato de empréstimo e cessão de crédito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com os documentos às fls. 30/44.
Contestação do Banco Pan, às fls. 86, em que arguiu, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, ausência de ato ilícito e inexistência de relação com o 1º réu.
Sentença que homologou a desistência em face do 1 º réu às fls.185.
Instados em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Nesse sentido, o verbete nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras .
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei nº. 8078/90, bastando à parte autora demonstrar o fato, o dano e o nexo causal entre ambos, para emergir o dever do fornecedor de serviços de arcar com as consequências danosas decorrentes de defeito em sua atuação.
Na hipótese dos autos, sustentou a parte autora que realizou contrato de cessão de crédito com a 1ª ré consubstanciado no repasse de empréstimo realizado com o banco corréu, sob a promessa de lucros imediatos e futuros.
Contudo, em determinado momento, as parcelas do contrato não foram mais adimplidas pela empresa-ré, ora 1ª, aduzindo o autor que foi vítima de fraude.
Aduziu, ainda, que manifesto o conluio entre os réus, já que prepostos dos bancos estariam envolvidos nas negociações.
Contudo, no caso dos autos, não há qualquer indicativo de que o banco concedeu o empréstimo consignado e que teve qualquer participação na avença, bem como possui relação com a empresa de investimentos.
Nesse sentido, é certo que não se trata de contratos correlatos, mas contratos autônomos e independentes.
Destaco, ainda, que não restou demonstrada a relação contratual de empréstimo junto a ré no valor de R$ 47.711, 61, com descontos de R$ R$ 1.178,00.
Malgrado a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, cabe à autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, qual o da cobrança a maior do que efetivamente consumido.
Essa é, aliás, a inteligência do verbete sumular nº 330 desta E.Corte de Justiça, a seguir transcrito: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Nesse sentido, considerando o conjunto probatório dos autos, não merece acolhida a pretensão autoral, notadamente a de recebimento de indenização, pois não se podendo imputar ao réu qualquer falha na prestação do serviço.
Por todo exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa com observância da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/07/2025 15:18
Conclusão
-
01/07/2025 16:03
Remessa
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11/06/2025 12:06
Remessa
-
10/06/2025 15:23
Remessa
-
15/05/2025 15:54
Juntada de petição
-
13/05/2025 19:34
Conclusão
-
13/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:37
Juntada de petição
-
14/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 22:31
Reforma de decisão anterior
-
10/06/2024 22:31
Conclusão
-
10/06/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:18
Trânsito em julgado
-
29/01/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:45
Extinto o processo por desistência
-
11/01/2024 14:45
Conclusão
-
11/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:57
Juntada de petição
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27/04/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2023 20:35
Conclusão
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07/04/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 13:38
Juntada de petição
-
08/12/2022 19:30
Juntada de petição
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23/11/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 04:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 04:46
Documento
-
21/11/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 04:26
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 04:26
Documento
-
17/11/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 05:54
Conclusão
-
04/10/2022 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 05:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 07:50
Juntada de petição
-
19/04/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 12:12
Conclusão
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01/04/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 17:14
Redistribuição
-
28/03/2022 20:57
Remessa
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07/02/2022 14:41
Publicado Decisão em 17/02/2022
-
07/02/2022 14:41
Conclusão
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07/02/2022 14:41
Declarada incompetência
-
07/02/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 11:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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