TJRJ - 0810610-82.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 03:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810610-82.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLA SALOME RIBEIRO BAIMA DA SILVA LACERDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
A parte autora formulou o seguinte pedido a título de tutela de urgência: "A concessão da Tutela de Urgência, para que se abstenha de efetuar a suspensão do SERVIÇO ESSENCIAL de energia elétrica convertendo seus efeitos em definitivo ao final do processo;" Em relação à tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, não considero como presentes, por ora, os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente a plausibilidade do direito autoral, na forma do art. 300 do CPC, não havendo informações concretas que possibilitem aferir, em juízo sumário de cognição, a alegada ilegalidade praticada pela parte ré, devendo se aguardar a formação do contraditório.
Consigna-se que a autora formulou pedido de concessão de tutela demasiadamente genérico, sendo certo que da fatura impugnada há aviso de corte em razão de inadimplemento da conta do mês anterior, não havendo nos autos comprovante desta fatura.
Pontua-se, ainda, que a fatura impugnada, embora apresente valor superior à média de consumo da unidade consumidora, tal fato, por si só não permite concluir que tal cobrança é indevida, sobretudo porque não houve aumento de registro de consumo tão expressivo, devendo-se, ainda, observar, que o período do registro de consumo (compreendido entre 04/02/2025 e 06/03/2025) impugnado foi marcado por altas temperaturas, o que enseja, em regra, o aumento do consumo por conta de maior utilização de aparelho de ar condicionado.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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