TJRJ - 0810466-57.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810466-57.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BMG S/A RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação anulatória de multa administrativa proposta por BANCO BMG S/A em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, na qual objetiva a anulação da multa aplicada no processo administrativo nº 3688/19 e que o réu se abstenha de realizar a inscrição do débito em dívida ativa. É o breve relato.
Decido.
O Código de Processo Civil trata da matéria competência nos artigos 42 e seguintes, sendo que o artigo 44 do referido diploma legal traz a seguinte autorização para a distribuição de competências dentro dos tribunais: Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Na esteira desta norma o E.
TJRJ ao organizar a sua estrutura judiciária previu que a competência para processar e julgar as execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas, bem como, ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal, é dos juízes com competência em matéria de dívida ativa, na forma esculpida no artigo 66, I e II da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (lei nº 10.633/2024), o qual a seguir transcrevo: "Art. 66 - Compete aos Juízos da Dívida Ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal." Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Central da Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa-RJ.
Dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 15 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:23
Declarada incompetência
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11/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 21:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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