TJRJ - 0805390-30.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
26/09/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:55
Outras Decisões
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17/09/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 04:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 04:14
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo:0805390-30.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA FRANCISCA AZEVEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
ANGRA DOS REIS, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2025 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:52
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de VILMA FRANCISCA AZEVEDO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805390-30.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA FRANCISCA AZEVEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré apresentar aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado esta só será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e parágrafos) da L. 9.099/95.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações (vide que o histórico de consumo não se modificou após a constatação da suposta irregularidade), deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, o réu não comprovou que foram adotados todos os procedimentos previstos no art. 129 e §§ da Resolução ANEEL nº 414/2010, principalmente o que tange ao devido contraditório e realização de perícia técnica isenta.
Desta forma, não poderia lançar mão dos procedimentos previstos no art. 130 da mesma Resolução.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia a parte autora esperar do réu, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos (conforme do id 208857711). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
Porém, na forma do art. 6º da Lei 9.099/95, entendo que a decisão mais equânime a ser aplicada é no sentido de não haver determinação para pagamento de quantia a título de compensação por danos morais, até em razão da falta de indicativo seguro, nos autos, de ocorrência de efetiva lesão à dignidade autoral.
O pedido de cancelamento do TOI, conforme acima fundamentado, será acolhido, devendo também ser cancelado todo o respectivo saldo devedor, considerando se tratar de débito nulo, nascido de um lançamento unilateral e administrativo que não observou o devido processo legal.
Por fim, o pedido referente à repetição dobrada, dentro de mesma linha de fundamentação, também será acolhido, na forma do art. 42 p. único do CDC, devendo ser aplicado o art. 341 do NCPC relativamente ao valor pleiteado.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu ao cancelamento integral dos TOI’s apresentados no id 208857711 (R$ 6.008,00 e 6.207,39), bem como de todo o respectivo saldo devedor (ainda que parcelado em fatura de consumo), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo e de R$ 5.000,00 por negativação também indevida - sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 3.135,20 (três mil e cento e trinta e cinco reais e vinte centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação). 3) JULGO IMPROCEDENTES o pedido referente ao dano moral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 5 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:45
Outras Decisões
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01/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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