TJRJ - 0805116-66.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 14:17
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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22/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:46
Outras Decisões
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19/09/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:51
Outras Decisões
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09/09/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:03
Outras Decisões
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05/09/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:15
Outras Decisões
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19/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805116-66.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS LEAL RÉU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de incompetência não merece guarida já que desnecessária a perícia, quando ao réu é permitida a produção de outro meio de prova.
No caso, bastaria ao réu se utilizar de outros meios de prova para demonstrar não ter ocorrido o evento danoso.
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível (pela teoria finalista), cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveria a ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Fato é que houve vício de produto, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo produto da ré feriu o princípio da confiança, o mesmo se dando com a impossibilidade prática de conserto definitivo – fazendo com que fosse ultrapassado o prazo permitido pelo art. 18 do CDC, tendo em vista a ausência de possibilidade concreta e efetiva de conserto. É dever de o fornecedor colocar no mercado produtos adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A parte autora adquiriu, por meio de sua companheira, um refrigerador novo (conforme nota fiscal do id 206188162), no entanto, o produto apresentou vício com pouco tempo de uso, conforme narrativa da inicial e ordem de serviço apresentada no id 206188164.
Assim, a parte autora passou a ter o direito à troca do produto, sem prejuízo das respectivas perdas e danos, uma vez que já decorrido o prazo legal (art. 18 § 1º, I e II e § 3º, CDC).
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração, desgaste e do tempo perdido, em razão de não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre o bem que comprou e sobre o prazer que adviria de sua utilidade.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de restituição do valor pago este não será acolhido ante à obrigação de substituir o produto, sob pena de bis in idem.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1.1) a promover a troca a domicílio do produto defeituoso (frigobar duplex 88L EOS preto, porta de vidro, modelo EFB140V 127V, da marca EOS – id 206188162), por outro novo, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – ocasião em que ocorrerá a imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos neste valor e que perderá também o réu a propriedade do produto defeituoso em favor da parte autora, sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 1.2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 5 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:11
Outras Decisões
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24/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 00:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 00:46
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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