TJRJ - 0812798-13.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:06
Expedição de Informações.
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06/06/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 22:49
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 22:48
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 22:48
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 22:48
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 22:48
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MICHEL SALINO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GABRIELA FORDES NUNES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MICHEL SALINO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MICHEL SALINO DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812798-13.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA FORDES NUNES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS Trata-se de ação indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato aferir se houve omissão dolosa do segurado em relação à doença pré-existente e aos riscos do contrato à época da contratação do seguro com o réu, bem como aferir se a causa determinante do óbito segundo a causa mortis que consta na certidão de óbito refere-se à doença pré-existente.
Delimito a questão de direito à legitimidade da negativa do pagamento da indenização securitária à autora, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil do réu, bem como aferir se, caso constatada a omissão dolosa do segurado em relação à doença pré-existente, se deverá ocorrer a resolução do contrato de seguro firmado entre as partes (contrato nº 1622, certificado nº 4454298 e proposta nº 2067804), com a consequente perda da indenização/garantia.
Passo a análise das provas requeridas.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo aos réus novo prazo para se manifestarem em provas, ciente do ônus que lhes foi imposto.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juíza em exercício -
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIELA FORDES NUNES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
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03/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MICHEL SALINO DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA FORDES NUNES - CPF: *99.***.*75-42 (AUTOR).
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14/12/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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