TJRJ - 0806590-43.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 13:08
Juntada de petição
-
15/07/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/06/2025 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/04/2025 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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24/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO VALENCA FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806590-43.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO VALENCA FERNANDES RÉU: VITORIOSA MOVEIS LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 21 de fevereiro de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
21/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 18:58
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:36
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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23/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:19
Outras Decisões
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23/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:05
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
23/01/2025 12:05
Juntada de Ata da Audiência
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14/01/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806590-43.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO VALENCA FERNANDES RÉU: VITORIOSA MOVEIS LTDA Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 14/2017, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses) em nome da parte autora, expedido por concessionárias de serviços públicos.
O documento cortado juntado pela parte autora a título de comprovante de residência não é hábil para comprovar seu domicílio.
Consoante diretriz do TJRJ contida no Aviso COJES n.º 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível, determino à parte autora que apresente comprovante de residência (conta de luz, água, gás, plano de saúde, telefonia fixa e móvel), devidamente atualizado e na íntegra, em cumprimento ao Aviso Conjunto TJ/COJES n°.14/2017.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
ITAGUAÍ, 18 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
18/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:41
Outras Decisões
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18/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 14:29
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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14/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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