TJRJ - 0806590-43.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0806590-43.2024.8.19.0024 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO VALENCA FERNANDES EXECUTADO: VITORIOSA MOVEIS LTDA Anexadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD, com resultados negativos para a executada.
Quanto ao pleito de penhora por repetição programada, trata-se de providência inócua, que em nada contribuirá para a integralização do débito pois, conforme constatado neste e em outros processos que tramitam em face da mesma executada, aempresa não possui bens nem ativos financeiros. indefiro o pedido de nova ordem de bloqueio.
Considerando-se que a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD, implica a extinção da execução, diga a parte exequente se pretende a extinção da execução, por inexistência de bens, na forma da lei.
Prazo de dez dias, sob pena de extinção, na forma da lei.
ITAGUAÍ, 28 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
29/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 10:07
Juntada de Informações
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18/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 09:02
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806590-43.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO VALENCA FERNANDES EXECUTADO: VITORIOSA MOVEIS LTDA ID 212460089.
Indefiro a penhora portas adentro, considerando que a ré não está mais localizada no endereço conhecido nestes autos ( Rodovia Rio Santos, lote B, Vila Ibirapitanga, Itaguaí–RJ - Shopping PátioMix), conforme certidão do OJA anexada ao processo n. 0803277-40.2025.8.19.0024 em tramitação nesta serventia.
Assim, diga a exequente como pretende prosseguir com o feito em face da executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
ITAGUAÍ, 1 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
04/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:10
Outras Decisões
-
01/08/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 13:08
Juntada de petição
-
15/07/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/06/2025 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/04/2025 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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24/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO VALENCA FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806590-43.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO VALENCA FERNANDES RÉU: VITORIOSA MOVEIS LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 21 de fevereiro de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
21/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 18:58
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:36
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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23/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:19
Outras Decisões
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23/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:05
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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23/01/2025 12:05
Juntada de Ata da Audiência
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14/01/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806590-43.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO VALENCA FERNANDES RÉU: VITORIOSA MOVEIS LTDA Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 14/2017, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses) em nome da parte autora, expedido por concessionárias de serviços públicos.
O documento cortado juntado pela parte autora a título de comprovante de residência não é hábil para comprovar seu domicílio.
Consoante diretriz do TJRJ contida no Aviso COJES n.º 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível, determino à parte autora que apresente comprovante de residência (conta de luz, água, gás, plano de saúde, telefonia fixa e móvel), devidamente atualizado e na íntegra, em cumprimento ao Aviso Conjunto TJ/COJES n°.14/2017.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
ITAGUAÍ, 18 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
18/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:41
Outras Decisões
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18/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 14:29
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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14/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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