TJRJ - 0826086-43.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de DAIANY REGINA CAVALCANTE DE MENEZES em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:05
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826086-43.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANE SANTOS MARQUES BOMFIM RÉU: TIM CELULAR S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil proposta por Ariane Santos Marques Bomfim em face de TIM Celular S.A., alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu um Apple Watch SE 2ª Geração e que, em razão de falhas no atendimento prestado pela ré, não foi informada sobre a necessidade de adequação contratual prévia para que o dispositivo funcionasse na modalidade GPS + Celular.
Requereu, ao final, a rescisão contratual sem incidência de multa e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no index 87309833.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índex 92107443, impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço; que as condições contratuais estavam disponíveis à autora; que os problemas enfrentados decorrem de falta de diligência da consumidora ao adquirir o produto e que não há dano a ser indenizado.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no índex 112592471.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com nos documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Em que pese a impugnação de justiça, verifica-se que a ré não apresentou prova de alteração de fortuna do autor, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque os documentos juntados demonstram que o plano contratado pela autora foi corretamente implementado e que as funcionalidades contratadas estavam em conformidade com o que fora ofertado.
A configuração do relógio para a funcionalidade GPS + Celular dependia de prévia adequação contratual, informação que, segundo a ré, estava disponível e acessível aos consumidores, sendo obrigação mínima da autora realizar as diligências necessárias antes da aquisição.
Ainda que assim não se entendesse, certo é que a autora tinha conhecimento das características do plano então vigente e sua titularidade, conforme ela mesma aduziu na inicial, sendo público e notório que qualquer alteração no plano existente só pode ser feita por seu titular que, no presente caso, não era autora – o que, por óbvio, era de seu conhecimento.
Portanto, a recusa em proceder à habilitação do acessório pela ré em razão de não ser a autora titular da linha é lícita, sendo certo que caberia ao titular assim proceder, o que manifestamente não ocorreu.
Neste diapasão, o contrato de fidelidade, previsto em lei e regulamentado pelas agências competentes, é cláusula amplamente aceita na relação de consumo e não pode ser considerada abusiva em situações de descumprimento contratual por parte do consumidor, salvo demonstração de má-fé ou dolo por parte do fornecedor, o que não se verifica no presente caso.
Insta salientar que, diante de todo o exposto, a autora não comprovou que tenha sido coagida ou induzida a erro na contratação, tampouco que houve omissão ou desinformação por parte da ré, ressaltando-se que a questão poderia ter sido facilmente resolvida se o titular da linha requeresse a alteração contratual, o que manifestamente não ocorreu, frise-se.
Assim, não há elementos suficientes para a nulidade da cláusula de fidelidade ou para a rescisão contratual sem multa.
Por todo o exposto, impõe-se a improcedência in totum dos pedidos autorais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de DAIANY REGINA CAVALCANTE DE MENEZES em 12/12/2023 23:59.
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10/12/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 22:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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