TJRJ - 0801224-68.2025.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801224-68.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUIZ CARDOSO PINHEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA.
A gratuidade de justiça prevista na Carta Magna, na Lei 1060/50 e nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC) é deferida a todos aqueles considerados legalmente necessitados, ou seja, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ela pode ser total ou parcial, para todo o processo ou apenas determinados atos e, mesmo quando concedida, em caso de condenação do beneficiário, as custas e honorários podem ser cobrados no prazo de até cinco anos da sentença se sua situação econômica se modificar.
Embora a Lei diga que presume-se verdadeira a afirmação da parte requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove sua insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça, visto que a afirmação de pobreza goza apenas, como já dito, de presunção relativa de veracidade, segundo a súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tal hipossuficiência deve ser provada quando o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido ou quando a parte contrária, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove, quanto ao requerente, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
No caso em tela, a hipossuficiência da parte requerente do benefício não ficou comprovada e pelos documentos acostados aos autos ficou evidente sua condição econômica para suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Nos documentos acostados aos autos, especialmente contracheques e declaração de imposto de renda, verifica-se que o autor aufere renda bruta mensal superior a R$ 30.000,00, sendo os descontos obrigatórios limitados em torno de R$ 10.000,00.
Ainda que considerados todos os descontos líquidos, a renda líquida mensal do autor permanece superior a R$ 10.000,00, o que o coloca acima da média nacional.
Ademais, observa-se na declaração de imposto de renda apresentada a existência de patrimônio quedemonstra a capacidade financeira do requerente, afastando a presunção legal de hipossuficiênciaprevista no art. 99, §3º, do CPC.
No mais, não merece acolhimento a alegação de que o autor faria jus à gratuidade de justiça com base na isenção prevista para idosos que recebem até 10 salários mínimos, conforme dispositivos legais esparsos e normas locais.
Isso porque, mesmo sob esse enfoque, considera-se para esse fim apenas a renda líquida, após os descontos obrigatórios, o que, no presente caso, ainda ultrapassa o referido limite, tornando inaplicável o dispositivo.
Acrescente-se, ainda, que não foi apresentada qualquer prova de gastos extraordinários ou compromissos financeiros que pudessem justificar a concessão do benefício, mesmo diante da renda elevada.
O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, nos termos do art. 98 do CPC.
No caso dos autos, os elementos probatórios colacionados demonstram plena condição financeira do autor, inviabilizando o acolhimento do pedido.
Diante disso, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, devendo a parte requerente recolher as custas no prazo de até 15(quinze) dias sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem conclusos.
MANGARATIBA, 30 de julho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
30/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO LUIZ CARDOSO PINHEIRO - CPF: *38.***.*65-87 (AUTOR).
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17/06/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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